O FERVE e os Precários Inflexíveis denunciam os atropelos à lei que o IEFP tem implementado junto dos seus formadores externos que culminou agora na obrigação de devolverem 10% dos honorários recebidos desde Janeiro. Consideramos que a actuação do IEFP se tem revestido de ilegalidades várias e formalizámos uma queixa no Provedor de Justiça. Apelamos a todos vós que o façam também!
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP) é um instituto público que tem como missão, segundo o seu site, “promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução das políticas activas de emprego e formação profissional”.
Na prossecução desta missão, o IEFP promove diversas acções de formação nos Centros de Formação e nos Centros Novas Oportunidades que lhe estão associados. A esmagadora maioria das pessoas que ministra formação no IEFP fá-lo a falsos recibos verdes e deveria ter um contrato de trabalho, como acontece com os profissionais que exercem exactamente as mesmas funções, nas Escolas.
No entanto, as/os formadoras/es do IEFP continuam a trabalhar a falsos recibos verdes e, desde o início deste ano, têm vindo a ser sujeitas/os a uma montanha-russa de acontecimentos e atropelos legais no que concerne aos pagamento dos seus honorários.
O FERVE e os Precários Inflexíveis já denunciaram, em Fevereiro, que o IEFP tinha reduzido o valor/hora pago pela formação e passou a reter parte dos honorários das/os formadoras/es, causando assim uma dupla redução nos pagamentos.
Desde então, o IEFP decretou cortes aos honorários das/os formadoras/es quer exercessem actividades noutras instituições públicas; sentiu dificuldade em implementar esta medida e retrocedeu. Pouco depois, obrigou as/os formadores/as a devolverem 10% de todos os honorários recebidos desde Janeiro, ameaçando-os que não seriam pagos mais honorários enquanto não fosse devolvido o valor solicitado.
Perante as imensas e compreensíveis dúvidas das/os formadoras/es, o IEFP apresentou, na generalidade, respostas evasivas e equívocas, referindo que os honorários de meses seguintes não seriam pagos caso não fossem devolvidos os 10%. Refira-se que esta devolução foi efectuada sem documento legal que o comprove e que, as pessoas que cobram IVA, já tinham procedido ao pagamento do IVA do primeiro trimestre, segundo valores que agora não são reais.
O FERVE e os Precários Inflexíveis repudiam o comportamento do IEFP e consideram que a situação vivenciada pelas/os formadoras/es do IEFP se reveste de diversas ilegalidades. Como tal, formalizámos uma queixa junto do Provedor de Justiça e divulgamos um comunicado junto de todos os partidos com assento parlamentar.
O texto para a reclamação é disponibilizado de seguida e apelamos à solidariedade de todas/os vós, para que registem também a queixa aqui, seja qual for a vossa situação profissional!
TEXTO PARA QUEIXA A DIRIGIR AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
I) Preencher dados pessoais (incluir o número de contribuinte e o número da Segurança Social)
II) Queixa
(1) Contra que entidade(s) se queixa? Identifique com precisão essa entidade:
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP,IP).
(2) Qual a decisão ilegal ou omissão ilegal dessa entidade que motiva a sua queixa?
A presente queixa encontra o seu fundamento na decisão ilegal de aplicação de cortes nos honorários das/os formadoras/es do IEFP,IP, posta em prática desde o dia 1 de Janeiro de 2011. Passo a expor, com detalhe, a situação em causa:
-A Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011), abreviadamente “LOE”, veio prever, nos artigos 19.º e 22.º, a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das/os funcionárias/os públicas/os, cujo valor seja superior a 1500€, nos termos nela constantes, ou seja, por escalões de remunerações;
-Esta redução remuneratória é extensível também aos valores pagos por aquisição de serviços, designadamente, aos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença,
-e aos contratos de prestação de serviços para formação profissional, celebrados com formadoras/es (pessoas singulares), porque estes são entendidos pelo legislador como contratos de tarefa.
-No dia 3 de Janeiro de 2011, é publicada a Portaria nº 4-A/2011 que, entrando em vigor no dia seguinte, veio regulamentar os termos e tramitação dos pareceres prévios, referidos na LOE,
-Esta Portaria não se aplica às/aos formadoras/os porque veio regulamentar procedimentos internos dos organismos da Administração Pública,
- Desregulamentação que o IEFP,IP, através da Orientação Técnica nº 1/11, de 26 de Janeiro de 2011, supriu.
-De facto, a referida Orientação Técnica veio divulgar a aplicabilidade das medidas previstas na LOE sobre pagamentos a efectuar a formadoras/es externas/os, indicando as taxas a aplicar em função das remunerações declaradas como obtidas da Administração Pública, no mês anterior ao da prestação de serviços.
-Esta Orientação Técnica foi esclarecedora quanto à redução remuneratória a aplicar aos contratos de prestação de serviços e quanto ao momento da entrada em vigor dessa medida: para aos contratos celebrados a partir de 01 de Janeiro de 2011;
-Contudo, a sua aplicabilidade, na prática, tornou-se algo ambígua já que os serviços não dispunham de meios que permitissem comprovar outros rendimentos obtidos pelas/os formadoras/es noutras instituições do Estado;
-Esta Orientação Técnica foi suspensa pouco tempo depois e posteriormente revogada pela Orientação Técnica 5/2011, de 04 de Abril.
-Seguiu-se a publicação do DL nº 29-A/2011 em 01 de Março (execução da LOE);
- Este diploma prescreve no nº 1 do artigo 69.º que relativamente aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa (os de avença foram excluídos) “a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente”.
-Em meados do mês de Maio, tendo por base a citada Orientação Técnica 5/2011, foi comunicado às/aos formadoras/es que os contratos celebrados após o dia 04 de Abril, seriam alvo da redução remuneratória de 10%, (taxa fixa), contrariando o que dispõe a LOE.
-Acresce que, os correspondentes acertos seriam efectuados ainda no mês de Maio.
-Mais, a “taxa única” de 10%, tem incidido sobre o somatório dos contratos, quando o DL nº 29-A/2011 dispõe que “a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente”;
- Foi solicitado às/aos formadoras/es que procedessem à devolução de 10% dos honorários que haviam recebido desde 1 de Janeiro de 2011.
- Ressalte-se que esta devolução foi efectuada sem documento legal que o comprove. No que concerne às pessoas que se encontram no regime de IVA, já havia sido pago ao Estado o IVA referente ao primeiro trimestre de 2011, segundo um valor que não é agora real;
-Questiono a legalidade da Orientação Técnica 5/2011, quanto à redução remuneratória de 10% e aquilo que considero ser uma violação dos princípios fundamentais, consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a violação do princípio da igualdade, quando confrontados com o despacho nº 7107/2011 de 11 de Maio, da AR.
-Nos últimos dias do mês de Maio, foi comunicado a alguns/algumas formadoras/es que a Orientação Técnica nº 5/2011 ficaria suspensa, aguardando os serviços novas determinações.
- A fundamentação legal da Orientação Técnica nº 5/2011 de 04 de Abril e da CN nº 10/2009 de 11 de Fevereiro (revista em 04/04/2011), são os diplomas aqui referidos, mas apenas em parte, pois a sua interpretação e de acordo com o exposto, salvo melhor opinião, é bem diferente.
- As/Os formadoras/es têm sido confrontadas/os com diversos procedimentos que considero abusivos e prepotentes: o IEFP tem tido profundas dificuldades em esclarecer as dúvidas das/os formadoras/es, ameaçando diversas vezes não proceder ao pagamento de honorários do mês seguinte a menos que determinado procedimento fosse aceite pela/o formador/a.
(3) Data em que tomou conhecimento?
16 de Maio de 2011 (ou outra data que se aplique ao seu caso particular!)
(4) Contactou já, por escrito, a instituição, organismo ou serviço público em questão, a fim de obter a solução ou reparação da sua pretensão?
Em caso afirmativo, junte cópia das exposições que fez e das eventuais respostas que recebeu;
Em caso negativo, escrever apena 'não'.
(5) Qual é a sua pretensão ou qual o resultado que espera obter da apresentação desta queixa ao Provedor de Justiça? Concretize.
Considerando as funções do Provedor de Justiça (art. 1.º, n.º 1, do D.L. n.º 9/91, de 9 de Abril); considerando o direito de queixa previsto no art. 3.º, do citado diploma legal; considerando o explanado no ponto 2) desta exposição, solicito que seja averiguado (i) a legalidade da aplicação dos cortes remuneratórios às/aos formadoras/es do IEFP, (ii) a legitimidade de devolução de honorários que foi solicitada, (iii) a legalidade da forma como foi efectuada a devolução de honorários, sem facturas ou recibos comprovativos, (iv) como se enquadra regulariza a minha situação fiscal de quem foi obrigado a devolver honorários quando já tinha procedido à liquidação do IVA referente a esses mesmos honorários. Por fim, solicito igualmente que o IEFP seja chamado à responsabilidade caso se confirme, como considero ser verdade, que houve atropelos ao cumprimento da lei na aplicação destes cortes remuneratórios.
(6) O objecto da sua queixa foi já alvo de decisão judicial ou encontra-se pendente em tribunal?
Não.
7. Em caso afirmativo, queixa-se de demora excessiva na resolução judicial? (indique, por favor, a referência do processo em tribunal e qual o tribunal)
(não preencher, excepto se tiver respondido 'sim' no ponto 6, ou seja, se tiver acção em tribunal contra o IEFP sobre os cortes remuneratórios).
8. Outras explicações úteis à apreciação da sua queixa (por favor, seja concreto e preciso na apresentação destas explicações).
(se tiver algo a acrescentar, colocar aqui).