08 junho 2009

A CONCRETIZAÇÃO DA NOSSA VITÓRIA: decreto-lei e comunicação do Ministério das Finanças anulando a declaração anual do IVA e respectivas multas

COMUNICADO DO MINISTÉRIO (PODE TAMBÉM SER LIDO AQUI)


Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Dispensa de entrega de anexo recapitulativo em IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada em sede de IRS relativa a anos anteriores a 2008

Tendo em vista a simplificação dos procedimentos foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que procede à alteração do artigo 29º do Código do IVA, introduzindo uma medida que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número 1 do referido artigo, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.

Estas obrigações têm finalidades estatísticas e de controlo e respeitam ao envio, via Internet, da declaração de informação contabilística e fiscal – Anexo L à Declaração Anual/IES e ainda dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (anexos O e P à IES), com identificação das operações por sujeitos passivos, clientes ou fornecedores, nos quais devem constar o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superiores a 25 000 euros.

No caso concreto dos sujeitos passivos referidos, a alteração dos procedimentos internos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) permite a obtenção dos elementos estatísticos e de controlo pelo que se tornou desnecessária a observância daquela obrigação declarativa.

Nesse sentido e considerando que estes sujeitos passivos estão agora desobrigados do envio das referidas declarações, anexos e mapas recapitulativos atrás referidos, nomeadamente o anexo L, informa-se, não só por equidade de tratamento, mas também, fundamentalmente, tendo em conta o princípio da aplicação da norma mais favorável, e não tendo havido prejuízo para a Fazenda Pública, que a DGCI irá proceder de imediato à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados, por incumprimento desta obrigação declarativa, bem como irá providenciar à restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir pela DGCI.



DECRETO LEI NÚMERO 136-A/2009 DE 5 DE JUNHO DE 2009

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


O presente decreto-lei procede à alteração do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, dos anexos e dos mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo.

Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

Esta medida tem em vista eliminar as obrigações acessórias que constituam obrigações desproporcionadas em termos de relação custo/benefício e que não apresentem contrapartida relevante para a administração tributária.

A eliminação destas obrigações declarativas em nada afecta o controlo das operações efectuadas pelos sujeitos passivos em causa, antes resultando numa redução dos respectivos custos de cumprimento.

Em simultâneo, procede-se ainda à redução do prazo da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA, minimizando -se os constrangimentos e os custos envolvidos na obtenção de garantias desta natureza, que se afiguram particularmente onerosos, no actual contexto económico, sobretudo para os sujeitos passivos de menor dimensão ou com maiores dificuldades de obtenção de financiamento junto da banca.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 22.º e 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, na actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Em qualquer caso, a Direcção -Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 29.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
A alteração introduzida ao artigo 29.º do Código do IVA pelo presente decreto-lei
produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando -se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 1 de Junho de 2009.

Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

20 comentários:

Sam disse...

Isto aplica-se já, em relação aos rendimentos de 2008? Estaremos dispensados JÁ de apresentar declaração anual, ou em 2010 temos brindes?!

Cátia disse...

Que maravilha! Ainda há esperança neste país (ainda que pouca).

Anónimo disse...

E os que receberam multa relativamente aos anexos O e P? também vão ver as multas anuladas ou dinheiro devolvido, ou vão dizer novamente que só se aplica aos anexos L????

GF disse...

Apesar de bem atendido hoje num outro balcão das finanças, estranhamente nenhum dos funcionários públicos da repartição tinha conhecimento do comunicado de 5 de junho, ou seja fui eu (contribuinte) que levou essa informação a uma repartição de finanças.

Enfim alguma coisa está mal MUITO mal.

\GF

Anónimo disse...

Atenção a clausula que dita a entrada em vigor em 1 de Janeiro passada é ilegal, não há rectroactividade possível em leis fiscais.
Mas para ser considerada nula é necessária uma declaração de nulidade e não saiu nenhuma.
Afinal tem que se entregar a declaração deste ano ou não?
Talvez se a declaração de nulidade sair a lei entra em vigor passado o vacatio legis...
Quanto às multas antigas elas continuam a existir porque a infração continua mas pode-se anular segundo dois preceitos.
1 Não houve prejuizo do estado, a falta está regularizada e a falta revela um diminuto grau de culpa
2 A lei actual é mais favorável que a lei anterior
Atenção que se pedirem a anulação segundo o n 2 aquilo tem umas particularidades convém ser tratado por um advogado

Anónimo disse...

E para quando a devoluçao dos 248€ entretanto pagos sob a "ameaça" de "execuçao fiscal"?

Anónimo disse...

Estou mesmo a leste... Mas que prazo é este de 1 de Janeiro? Nas minhas coimas diz que a data de incumprimento foi de 16.9.2007 e de 30.6.2008...

Tenho a acrescentar que embora este problema possa ficar resolvido, isto não invalida que não possam surgir outros. Amanhã inventam outra coisa qualquer e ninguém nos avisa, instauram-nos um processo de coima ou outro qualquer e ninguém nos avisa e, um dia, surpresa, brinde na caixa do correio. E depois quem tem má-fé, quem é faltoso e negligente somos nós... Quem nos protege???
Psims

Daniel Sousa disse...

Pelo que estou a entender "a anos anteriores a 2008" vamos ter que declarar 2008, ou seja, este ano temos que fazer a declaração.

Anónimo disse...

Boas

Estou a recibos verdes há um ano e quase 7 meses, e desde Janeiro que pago 53€ e tal mensalmente à Segurança Social. os meus rendimentos são de cerca de 560€/mes.

Como é que entrego o IVA Trimestralmente?? É que nunca fiz isso.

Alguém me podia ajudar? Obrigado.

Bruno

Anónimo disse...

O texto do decreto-lei é este: "A alteração introduzida ao artigo 29.º do Código do IVA pelo presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando -se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data." Por aqui, não deveríamos apresentar a declaração relativa a 2008 porque essa "obrigação declarativa" deve ser cumprida "desde" 1 de Janeiro de 2009. Mas podemos acreditar e confiar nestes gajos?

Anónimo disse...

Mas mesmo com a multas perdoadas devemos entregar na mesma as relativas a 2006 e 2007, é isso? Ainda não consegui perceber no meio de tanta barafunda.

Outra coisa, li hoje sobre o novo código contributivo e a coisa afigura-se negra. Acho sinceramente que mais vale fechar actividade e ir pedir subsídios como o rendimento mínimo. Pelo que percebi, a taxa a aplicar sobre o 'independentes', ronda os 30% sobre 70% do rendimento bruto. Isto é um balúrdio, insuportável. Que fazer???
Psims

Miguel disse...

Quem tem contabilidade organizada terá de pagar a multa na mesma (mesmo tendo entregado o anexo até ao fim de janeiro)?

Anónimo disse...

Ufa!

Anónimo disse...

Bruno:

Só cobras e entregas o IVA se estiveres inscrito no regime geral do IVA, o que é obrigatório apenas se os teus rendimentos forem superiores a 10 mil (brutos) por ano. Se estás isento, não tens de te ralar com o IVA.

Anónimo disse...

Resumindo, as minhas multas (por falta de entrega das declarações anuais de 2006 e 2007 para as quais fui notificado em 28 de Maio de 2009) deviam ser pagas até hoje (15/06). Enviei um email para as finanças a dizer que ao abrigo do que vem expresso no comunicado de imprensa de 05/06 não iria proceder ao pagamento das coimas.
Fiz bem ou só adiei o pagamento?

Unknown disse...

Se alguém me puder esclarecer acerca da informação abaixo que obtive junto das finanças, fico muito agradecido.

"Esta alteração produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009
Como só são dispensados a partir dessa data devem apresentar as declarações em falta (2006 e 2007), no entanto os respectivos processos de contra-ordenação em curso serão anulados ou restituída a coima se entretanto for paga."

Resumindo, não há multa para ninguém relativa aos anos de 2006 e 2007, mas é obrigado a apresentar agora as declarações desses mesmos anos.

Será assim????????

Luis disse...

Fui consultar o estado do meu processo de 2006 no site das Finanças e vi que já avançou para "Audição e Defesa". Não iam ser extintos ? O que se passa ?

Ivo Valadares disse...

OLÁ PARA QUANDO A DEVOLUÇAO DA MULTA COBRADA?

HJLR disse...

Mesmo que não seja necessário pagar a multa, ou se já pagaram esta venha a ser eventualmente devolvida, aconselho a que sejam apresentadas as declarações referentes a 2006, 2007 e 2008. Acaba por não ser difícil pois o anexo L é só somar os 4 trimestres, e pelo menos ficamos descansados! Basicamente, não fiando demasiado! Quanto à devolução de multas pagas, é recorrer aos serviços de finanças, com documentos imprimidos e pedir a devolução. Aconselho a impressão dos documentos, pois por vezes nas Finanças não sabem do que se trata!

Anónimo disse...

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Se com recibos verdes por sorte eu conseguir ter MAIS do que 10000 euros brutos anuais, nessa situação terei ou não que entregar a declaração de IVA em janeiro?

Afinal temos ou nao que entregar iva?
nao compreendo bem este decreto...

Qual é a vossa opinião por favor ?????
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