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30 julho 2009

Declaração Anual do IVA de 2008

Após sucessivos pedidos de esclarecimento, parece que quem não tenha contabilidade organizada, não tem de entregar a declaração anual do IVA (IES-DA) de 2008.

Podem consultar a informação no sítio das Finanças onde consta a seguinte informação:

Anos 2008 e seguintes: De acordo com a alteração introduzida pelo DL 136-A/2009, de 5 de Junho, que adita o n.º 16 ao art.º 29.º do CIVA, os sujeitos passivos de IRS que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ficam dispensados de apresentar os anexos do IVA (anexos L, M, N, O e P) da IES/DA, relativamente ao ano de 2008 e seguintes.

18 junho 2009

Declaração Anual do IVA de 2008: é para entregar?

O FERVE considera premente que o Governo, por via do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), clarifique se é necessário que as/os trabalhadoras/es independentes enquadradas/os no regime trimestral do IVA procedam à entrega da Declaração Anual de Informação Fiscal (IES-DA) referente ao ano civil de 2008, cujo prazo de entrega expira no próximo dia 30 de Junho.

O
decreto-lei 136-A/2009, de 5 de Junho de 2009, parece esclarecer que está obrigação deixou de existir, informação que é consonante com a do comunicado do MFAP.

Todavia, no
calendário do Portal das Finanças, o dia 30 de Junho surge como sendo a "Data limite para entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, e dos anexos L , M , N , O e P que se mostrem exigíveis."

Por outro lado, muitas/os de nós estão a receber informações contraditórias por parte das repartições de finanças o que indicia que as instituições não estarão devidamente esclarecidas acerca do procedimento adoptar.

Assim, e tendo em conta que esta famigerada IES-DA e seus respectivos anexos já originaram três levas de caça à multa (
Dezembro de 2008, Abril e Junho de 2009), crêmos que é fulcral e de bom-senso que seja clarificado o procedimento a adoptar, antes sejamos acometidas/os de uma nova caça à multa.



ACTUALIZAÇÃO: O PCP (18/06/2009) endereçou uma pergunta ao Ministro das Finanças sobre este assunto, bem como o Bloco de Esquerda (19/06/2009).

Continuaremos a aguardar reacções por parte dos restantes partidos com assento parlamentar.

08 junho 2009

A CONCRETIZAÇÃO DA NOSSA VITÓRIA: decreto-lei e comunicação do Ministério das Finanças anulando a declaração anual do IVA e respectivas multas

COMUNICADO DO MINISTÉRIO (PODE TAMBÉM SER LIDO AQUI)


Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Dispensa de entrega de anexo recapitulativo em IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada em sede de IRS relativa a anos anteriores a 2008

Tendo em vista a simplificação dos procedimentos foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que procede à alteração do artigo 29º do Código do IVA, introduzindo uma medida que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número 1 do referido artigo, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.

Estas obrigações têm finalidades estatísticas e de controlo e respeitam ao envio, via Internet, da declaração de informação contabilística e fiscal – Anexo L à Declaração Anual/IES e ainda dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (anexos O e P à IES), com identificação das operações por sujeitos passivos, clientes ou fornecedores, nos quais devem constar o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superiores a 25 000 euros.

No caso concreto dos sujeitos passivos referidos, a alteração dos procedimentos internos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) permite a obtenção dos elementos estatísticos e de controlo pelo que se tornou desnecessária a observância daquela obrigação declarativa.

Nesse sentido e considerando que estes sujeitos passivos estão agora desobrigados do envio das referidas declarações, anexos e mapas recapitulativos atrás referidos, nomeadamente o anexo L, informa-se, não só por equidade de tratamento, mas também, fundamentalmente, tendo em conta o princípio da aplicação da norma mais favorável, e não tendo havido prejuízo para a Fazenda Pública, que a DGCI irá proceder de imediato à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados, por incumprimento desta obrigação declarativa, bem como irá providenciar à restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir pela DGCI.



DECRETO LEI NÚMERO 136-A/2009 DE 5 DE JUNHO DE 2009

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


O presente decreto-lei procede à alteração do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, dos anexos e dos mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo.

Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

Esta medida tem em vista eliminar as obrigações acessórias que constituam obrigações desproporcionadas em termos de relação custo/benefício e que não apresentem contrapartida relevante para a administração tributária.

A eliminação destas obrigações declarativas em nada afecta o controlo das operações efectuadas pelos sujeitos passivos em causa, antes resultando numa redução dos respectivos custos de cumprimento.

Em simultâneo, procede-se ainda à redução do prazo da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA, minimizando -se os constrangimentos e os custos envolvidos na obtenção de garantias desta natureza, que se afiguram particularmente onerosos, no actual contexto económico, sobretudo para os sujeitos passivos de menor dimensão ou com maiores dificuldades de obtenção de financiamento junto da banca.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 22.º e 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, na actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Em qualquer caso, a Direcção -Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 29.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
A alteração introduzida ao artigo 29.º do Código do IVA pelo presente decreto-lei
produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando -se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 1 de Junho de 2009.

Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

06 junho 2009

CAÇA À MULTA PARTE III: e há quem diga que não há coincidências...

Muitas/os de nós, trabalhadoras/es a recibos verdes que cobramos IVA, deparamo-nos esta semana com novas multas para pagar, devido à famigerada declaração anual de informação fiscal (IES-DA).


Tal como sucedeu em Dezembro e em Abril, unimo-nos, protestámos, reclamámos.


O Público noticia hoje a nossa luta e dá conta de uma curiosa coincidência: as multas que nos foram aplicadas só poderiam ser legalmente válidas se emitidas antes da publicação em Diário da República do decreto-lei que anula a obrigatoriedade de entrega da declaração anual do IVA, até aqui anunciada apenas em comunicado.


Vejam lá se não há coincidências: as multas foram emitidas esta semana; o decreto-lei foi publicado ontem!


O Ministério das Finanças já recuou, e, segundo noticia o Público, emitiu ontem um comunicado anulando as coimas desta terceira caça à multa!


Mais uma vez, esta é uma estrondosa vitória de todas/os nós, trabalhadoras/es precárias/os, que fomos capazes de nos mobilizar e reclamar, forçando o Governo a recuar numa decisão déspota, injusta e usurpadora!


Exortamos o Governo a mobilizar as suas forças coercivas na direcção certa: quem nos contrata ilegalmente a recibos verdes!


O erro, a ilegalidade, a imoralidade residem num Governo que contrata ilegalmente trabalhadoras/es a recibos verdes.


O erro, a ilegalidade, a imoralidade residem num Governo que opta por não dotar a Autoridade para as Condições de Trabalho de meios e condições para uma eficaz capacidade de actuação.


O erro, a ilegalidade, a imoralidade residem num Governo que pactua e incentiva esta delapidação de direitos sociais inerentes ao trabalho.


O erro, a ilegalidade, a imoralidade não residem em nós!



Pelo FERVE;


Cristina Andrade.

Caça à multa parte III: afinal, diz que é engano. Notícia do Público


Governo anula multas a 140 mil recibos verdes por erro do fisco

Coimas foram enviadas a partir de Maio, mas, segundo as Finanças, sem base legal. Secretário de Estado anulou a acção do fisco

O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo, deu ordem para que fossem anuladas cerca de 140 mil coimas que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) enviou a outros tantos contribuintes a recibo verde por as mesmas terem sido emitidas por engano, uma vez que não havia base legal para a sua aplicação, segundo o Ministério das Finanças.

As multas enviadas começaram a ser notificadas em Maio e constituem mais um capítulo de uma história que já se arrasta desde o final do ano passado com várias investidas da DGCI sobre os titulares de recibos verdes por estes não terem apresentado dentro do prazo alguns anexos fiscais. Mas a cada passo da DGCI, o Governo tem vindo a recuar. Agora, mais uma vez, Carlos Lobo emitiu um despacho onde determina a "anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados" e sublinha que, nos casos em que os contribuintes já tenham pago, "irá providenciar à restituição das coimas", lê-se num comunicado enviado ontem pelas Finanças. Os constantes avanços da DGCI e os recuos do Governo nesta matéria são, aliás, atribuídos por fontes da administração fiscal contactadas pelo PÚBLICO, às difíceis relações entre a DGCI e Carlos Lobo desde que este último, quando assumiu funções, emitiu dois despachos onde ordenava à DGCI que cumprisse a lei na sua relação com os contribuintes.


O INÍCIO DA HISTÓRIA

A história das coimas aplicadas aos contribuintes a recibo verde começou em finais do ano passado. Tal como o PÚBLICO noticiou em Dezembro (edição de dia 13), a DGCI exigiu a cerca de 200 mil contribuintes a recibos verdes que pagassem multas e custas processuais pela não entrega em 2006 e 2007 de uma declaração a que estavam obrigados. Por cada ano, o fisco estava a aplicar coimas de 100 euros a que acresciam 24 euros de custas processuais. No total, eram exigidos 248 euros a cada contribuinte.

A declaração em falta era um anexo da informação contabilística e fiscal cuja obrigação de entrega existe desde 2000, mas que, desde 2006, foi integrado na Informação Empresarial Simplificada (IES). A criação das IES em 2007 foi apresentada como uma medida de simplificação; até então, era forçosa a entrega de documentação a quatro entidades públicas diferentes. Assim, em 2007, esta obrigação desapareceu e apenas passou a ser necessário entregar a IES à DGCI e por via electrónica na página www.e-financas.gov.pt até ao final do mês de Junho de cada ano. Acontece que esta simplificação também veio permitir ao fisco cruzar a informação de quem passa recibos verdes e, segundo o Código do IVA, está obrigado a "entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal" e, dentro desta, os anexos L, O e P.

E foi a detecção da falta de entrega destes documentos que originou o envio das multas. Na altura, e numa primeira fase, fonte oficial do Ministério das Finanças defendeu a actuação da DGCI e lembrou mesmo que, se as coimas não fossem pagas dentro do prazo previsto, poderiam aumentar substancialmente. Assim, em vez dos 124 euros por cada ano, a coima poderia chegar aos 2500 euros, uma vez que o Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT) prevê no seu artigo 116º que "a falta de declarações para efeitos fiscais (...) é punível com coima de 100 a 2500 euros".

UM RECUO... DOIS RECUOS...

O apoio das Finanças à medida durou, no entanto, pouco. Dois dias depois da notícia do PÚBLICO e já depois de vários protestos do movimento FERVE - Fartos d'Estes Recibos Verdes; dos partidos políticos com assento parlamentar e da própria Deco, as Finanças recuaram.

O anúncio do perdão foi feito pelo Ministério das Finanças através de um comunicado. A única condição do perdão era a de que os contribuintes em falta entregassem as declarações até ao final de Janeiro de 2009 e as Finanças asseguraram ainda que, no caso em que as multas já tivessem sido pagas, os contribuintes seriam reembolsados. O argumento das Finanças era o de que a não entrega das declarações não constituía um prejuízo efectivo para o Estado.

O segundo recuo das Finanças aconteceu já em Maio deste ano, quando o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que alterava o Código do IVA, "dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada". Na prática, as obrigações pelas quais a DGCI tinha aplicado as coimas.

O comunicado do Governo ia ainda mais longe e lembrava que a medida aprovada tinha "em vista eliminar obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a administração tributária". Assim, prosseguia o comunicado, "a alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009", ou seja, ainda ficavam para resolver as situações anteriores em que os contribuintes não entregaram as declarações até ao final de Janeiro.


LEI MAIS FAVORÁVEL

Mas a partir daqui levantava-se outra dúvida. Estando prestes a ser publicada em Diário da República uma legislação mais favorável aos contribuintes, poderia a administração fiscal, com base no princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei mais favorável, exigir as coimas aos contribuintes que não entregaram as declarações até ao final de Janeiro de 2009?

Nas primeiras questões enviadas esta semana pelo PÚBLICO ao Ministério das Finanças, fonte oficial respondeu que "a lei é para cumprir"; "foram dadas todas as oportunidades para o cumprimento desta obrigação"; "seria injusto que os faltosos não fossem penalizados"; e que o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável não se aplicava porque a questão "não é de lei penal". Isto, apesar de o Supremo Tribunal Administrativo defender em vários acórdãos que "o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável" é "aplicável também às contra-ordenações fiscais", como é o caso.

Assim, na dúvida, as coimas apenas seriam aplicáveis se fossem enviadas antes da entrada em vigor do decreto-lei aprovado pelo Governo em Maio. E foi isso que aconteceu. A DGCI emitiu as coimas aos 140 mil contribuintes a recibo verde, mas ontem o decreto-lei foi publicado no suplemento do Diário da República e entra em vigor hoje.

Perante esta publicação, fonte oficial das Finanças disse ao PÚBLICO que as notificações de coima enviadas resultam de "um erro nos serviços" e que o secretário de Estado Carlos Lobo "já fez um despacho para considerar estas notificações sem efeito, na óptica do tratamento mais favorável".

Carlos lobo atribuiu a um erro dos serviços o envio das coimas e promete que quem pagou será ressarcido.

05 junho 2009

CAÇA À MULTA: PARTE III

Depois do anexo L e dos anexos O e P, está a ocorrer uma nova caça à multa!


Milhares de trabalhadoras/es a recibos verde que estão, novamente, a receber multas por causa do IVA da declaração anual do IVA.


Esta situação é absolutamente incompreensível, mais ainda quando o Governo já recuou, após forte e constante pressão, e decidiu anular a obrigatoriedade de entrega desta declaração.


Tal como solicitámos, parece-nos por demais evidente que as multas aplicadas devem ser revogadas, até porque o próprio Ministério das Finanças e da Administração Pública reconhece tratar-se de "obrigações sucessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a administração tributária".


Esta nova caça à multa é capa do jornal Público de Sábado, 6 de Junho.

07 maio 2009

CONSEGUIMOS! - Governo anula obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do IVA!

O FERVE - Fartas/os d'Estes Recibos Verdes congratula-se com a decisão hoje tomada pelo Governo, em Conselho de Ministros, que vem anular a obrigatoriedade das/os trabalhadoras/es independentes terem de entregar a Declaração Anual de Informação Fiscal (EIS-DA).


Recorde-se que, no dia 11 de Dezembro de 2008, o FERVE denunciou que estavam a ser aplicadas multas às/aos trabalhadoras/es a recibo verde, de 124€ por cada ano em falta, pelo facto de não termos procedido à entrega desta declaração que nada mais faz do que replicar a informação que é entregue trimestralmente.

Após forte contestação, no dia
15 de Dezembro de 2008, o Governo recuou.

No entanto, no dia
14 de Abril de 2009, foram novamente aplicadas coimas às/aos trabalhadoras/es a recibo verde, de 154,50€ por cada ano em falta, pelo facto de não terem entregue alguns anexos da IES-DA, multas estas que não foram ainda revogadas!

Perante este cenário de multas sucessivas, e atendendo ao facto de que as coimas aplicadas a 14 de Abril de 2009 não foram ainda revogadas, o FERVE considera ser da mais elementar justiça que o Governo proceda à anulação destas multas, tal como já havíamos solicitado.




Mais informações aqui e decreto-lei aqui.



SE TODOS OS PRECÁRIOS BATEREM O PÉ, O MUNDO TREME!

16 abril 2009

MULTAS DO IVA PARTE II - EXEMPLO DE CARTA PARA PROTESTO: é só copiar e enviar!!

TEMOS QUE NOS SOLIDARIZAR!
A união faz a força e também faz a diferença!
Conseguimos anular as multas em Dezembro!
Conseguimos a devolução do IRS em 30 dias!
Vamos fazer-nos ouvir para conseguirmos anular estas multas!

De seguida, apresentamos uma possível carta de reclamação que podem enviar para os endereços que disponibilizamos também!


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Excelentíssimos/as senhores/as:

Tendo tido conhecimento de que o Ministério das Finanças e Administração Pública (MFAP) está a proceder a proceder ao envio de coimas às/aos trabalhadoras/es independentes que não procederam à entrega dos anexos 'O' e 'P' da declaração anual de informação fiscal (IES-DA), venho por este meio expressar o meu veemente repúdio perante tal situação que considero revestir-se da mais elementar injustiça e incongruência. Assim:

- em Dezembro de 2008, ficou claro que muitas/os funcionárias/os das repartições de finanças desconheciam a obrigatoriedade de entrega da IES-DA (…o movimento "Fartos Destes Recibos Verdes", denuncia ainda a falta de informação, mesmo entre os próprios funcionários das Finanças. A situação já foi admitida à Renascença pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos. Excerto de notícia da Rádio Renascença);

- em Dezembro de 2008, o MFAP referiu, na alínea d) do comunicado que revogou a aplicação das multas que ‘A falta (não entrega da IES-DA) resulta essencialmente de desconhecimento/negligência no cumprimento da obrigação declarativa’;

- em Dezembro de 2008, milhares de trabalhadoras/es ficaram a saber, pela primeira vez, que era suposto entregarem uma IES-DA, acompanhada de um anexo L, o que fizeram;

Ora, se em 2006 e 2007 milhares de pessoas desconheciam a necessidade de entrega da IES-DA, como se pode esperar que em 2006 e 2007 tivessem entregado os anexos 'O' e 'P' de uma formalidade burocrática que desconheciam?

Face ao exposto, considero que:
- alguém que recebe, em média, 1500 euros de uma entidade é, potencialmente, um ‘falso’ recibo verde, uma vez que se encontrará na dependência económica do beneficiário da actividade;

- o MFAP deverá dar a conhecer à Autoridade para as Condições de Trabalho o nome das entidades em causa, de modo a que a ACT possa, com a maior celeridade, averiguar da legalidade das situações de trabalho destas/es trabalhadoras/es, fazendo converter em contratos de trabalho os ‘falsos’ recibos verdes;

- o MFAP deverá comunicar publicamente quais os serviços públicos que se encontram na situação de terem trabalhadoras/es visados por esta multa, regularizando com contratos de trabalho as situações de ‘falsos’ recibos verdes.

Por fim, creio ser de inquestionável bom-senso que o MFAP comute a sua decisão, anulando as multas aplicadas por não entrega dos anexos 'O’ e 'P'.

Com os melhores cumprimentos;

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14 abril 2009

CAÇA À MULTA, PARTE II: depois do anexo L, agora são os anexos 'O' e 'P'

Em Dezembro de 2008, o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) emitiu cerca de 200 mil multas às/aos trabalhadoras/es a independentes, no valor de 124 euros cada uma.

A aplicação destas coimas prendia-se com a não entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES-DA), um documento que replica a informação trimestralmente providenciada pelas/os contribuintes e cuja não entrega em nada lesa a fazenda pública.

No dia 15 de Dezembro, após veemente contestação, o MFAP
comutou a sua decisão, tendo anunciado que, conquanto as/os trabalhadoras/es procedessem à entrega da IES-DA, até 31 de Janeiro de 2009, as multas seriam revogadas.

Ora, sendo verdade que poucas eram as pessoas que conheciam a obrigatoriedade de entrega da IES-DA, é natural que tenham procedido à entrega desta declaração apenas após a divulgação pública desta situação. Como tal, milhares de trabalhadoras/es entregaram a IES-DA, até 31 de Janeiro de 2009, à qual anexaram o ‘anexo L’, uma vez que parecia ser este o documento em falta.

No entanto, esta semana, descobrimos que muitos de nós deveriam também ter entregado o ‘anexo O’, um documento que, mais uma vez, sumariza e replica informação que já consta das declarações trimestrais do IVA e cuja não entrega em nada lesa o Estado. Desta vez, a multa é de 154,50€, por cada anexo 'O' e/ou 'P' em falta!

O anexo 'O' é, aparentemente, obrigatório para as/os trabalhadoras/es independentes que tenham recebido mais de 25.000€ de uma única entidade, o que significa cerca de 1500 euros mensais, após os descontos obrigatórios para o IRS e para a Segurança Social.


Ora, o FERVE está atónito perante este emaranhado burocrático, que ultrapassa a compreensão de qualquer normal trabalhador/a. Assim:

- em Dezembro de 2008, ficou claro que muitas/os funcionárias/os das repartições de finanças desconheciam a obrigatoriedade de entrega da IES-DA (…o movimento "Fartos Destes Recibos Verdes", denuncia ainda a falta de informação, mesmo entre os próprios funcionários das Finanças. A situação já foi admitida à Renascença pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos. Excerto de
notícia da Rádio Renascença)

- em Dezembro de 2008, o MFAP referiu, na alínea d) do
comunicado que revogou a aplicação das multas que ‘A falta (não entrega da IES-DA) resulta essencialmente de desconhecimento/negligência no cumprimento da obrigação declarativa’;

- em Dezembro de 2008, milhares de trabalhadoras/es ficaram a saber, pela primeira vez, que era suposto entregarem uma IES-DA, acompanhada de um anexo L, o que fizeram;

- em Abril de 2009, cerca de
3700 pessoas continuam ainda a aguardar que o MFAP proceda à devolução das coimas que entretanto pagaram;

- em Abril de 2009, 140 mil pessoas descobrem que, além de um anexo L, também deveriam ter entregue um anexo 'O' e/ou o anexo 'P', em 2006 e 2007.

Ora, se em 2006 e 2007 milhares de pessoas desconheciam a necessidade de entrega da IES-DA, como se pode esperar que em 2006 e 2007 tivessem entregado os anexos 'O' e 'P' de uma formalidade burocrática que desconheciam?


PERANTE O EXPOSTO, O FERVE CONSIDERA E SUGERE QUE:

-alguém que recebe, em média, 1500 euros de uma entidade é, potencialmente, um ‘falso’ recibo verde, uma vez que se encontrará na dependência económica do beneficiário da actividade;

- assim, o MFAP deverá dar a conhecer à Autoridade para as Condições de Trabalho o nome das entidades em causa, de modo a que a ACT possa, com a maior celeridade, averiguar da legalidade das situações de trabalho destas/es trabalhadoras/es, fazendo converter em contratos de trabalho os ‘falsos’ recibos verdes;

- o MFAP deverá comunicar publicamente quais os serviços públicos que se encontram na situação de terem trabalhadoras/es visados por esta multa, regularizando com contratos de trabalho as situações de ‘falsos’ recibos verdes.

Por fim, o FERVE considera que é do mais elementar bom-senso que o MFAP comute a sua decisão, anulando as multas aplicadas por não entrega dos anexos 'O' e 'P'.


Notícias no Jornal de Negócios e também no Público.
Este assunto foi também abordado no programa Sociedade Civil, da RTP2, no qual participou Tiago Gillot, dos Precários Inflexíveis, e que podem ver aqui.


ACTUALIZAÇÃO:

No dia 15 de Abril, o Bloco de Esquerda remeteu uma pergunta ao Governo sobre a aplicação destas multas, que podem ler aqui.

No dia 17 de Abril, o Partido Comunista Português efectuou também uma pergunta ao Governo sobre este assunto.

No dia 21 de Abril, o CDS-PP considerou injusto e burocrático que o governo não anule estas multas.

Aguardamos reacções por parte dos restantes partidos políticos!

15 dezembro 2008

COMUNICADO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS

COMUNICADO DE IMPRENSA


Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) informa o seguinte: Os contribuintes estão, nos termos da lei, obrigados à entrega de declarações com base nas quais a Administração Fiscal determina, avalia ou comprova a sua matéria colectável.

Além das declarações directamente destinadas à verificação da situação tributária do sujeito passivo é ainda obrigatória a entrega de outras declarações, para efeitos de controlo da situação tributária de terceiros ou para efeitos estatísticos e similares.

A falta de entrega de qualquer das declarações atrás referidas constitui uma infracção punível, nos termos do disposto no artigo 116º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Recentemente, a Administração Fiscal identificou os sujeitos passivos que não cumpriram o dever de entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, tendo procedido à notificação para pagamento da respectiva coima ou apresentação de defesa pelos incumpridores.

Porém, considerando que:

a) Parte significativa dos contribuintes identificados em situação de incumprimento é constituída por sujeitos passivos do regime normal do IVA, nomeadamente trabalhadores independentes, que estavam obrigados à entrega do anexo L da declaração anual (art. 29º, nº1, alínea d do Código do IVA;

b) Se trata de uma declaração que não visa o apuramento da situação tributária
do sujeito passivo;

c) A prática da infracção não ocasiona um prejuízo efectivo à receita tributária;

d) A falta resulta essencialmente de desconhecimento/negligência no cumprimento da obrigação declarativa;

Estarão reunidos pois os pressupostos, desde que regularizada a situação tributária, para a dispensas da aplicação da coima, nos termos do previsto no artigo 32º do RGIT.

Nestes termos, a DGCI esclarece que, se a obrigação declarativa referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao final do próximo mês de Janeiro de 2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2008

CONSEGUIMOS!

É UMA VITÓRIA DE TODOS/AS NÓS! CONSEGUIMOS!

HÁ QUE ENTREGAR AS DECLARAÇÕES ATÉ FIM DE JANEIRO DE 2009 E AS MULTAS SERÃO REVOGADAS!

“…a DGCI esclarece que, se a obrigação declarativa referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao final do próximo mês de Janeiro de 2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação.”

Quem já pagou, irá ser ressarcido, desde que entregue a declaração anual, até 31 de Janeiro.

Podem ler o comunicado do Ministério das Finanças em
www.min-financas.pt .

COMO PROCEDER PERANTE A MULTA

Os contribuintes a recibos verdes que têm declarações anuais de IVA em falta devem entregar esse documento e fazer um requerimento a pedir a suspensão do pagamento da multa, segundo o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira.

Em causa está um decreto-lei de 2007, que teve efeitos retroactivos a 2006, que obriga as pessoas a entregarem anualmente um anexo de informação contabilística e fiscal, além da declaração fiscal que fazem de três em três meses.

O incumprimento desta obrigação tem associada uma coima de 125 euros por ano, pelo que existindo dois anos em falta a multa ascenderá a 250 euros.

Em declarações à agência Lusa, Rogério Ferreira disse que os contribuintes podem invocar o artigo 32º do Regime Geral Infracções Tributárias (RGIT) para, depois de entregarem a declaração em falta, tentarem não pagar a multa.

O artº 32 do RGIT prevê que pode não ser aplicada a coima desde que se verifiquem ao mesmo tempo três condições: a prática de infracção não gere prejuízo à receita fiscal, esteja regularizada a falta cometida e desde que a falta cometida tenha associado um "diminuto grau de culpa".

"Parece que não se verifica prejuízo porque [o que está em causa] é uma mera declaração obrigatória", não havendo imposto em falta, afirmou Rogério Ferreira, explicando que as pessoas devem primeiro entregar a declaração em falta e depois entregar um requerimento para dispensa da aplicação da coima, não pagando a coima.

A seguir, o contribuinte deve aguardar pela decisão da entidade que decide a aplicação da multa.

O fiscalista Tiago Caiado Guerreiro considera que "não se verificando incumprimento de qualquer imposto e tendo o contribuinte informado [o Fisco] com as outras declarações, não há qualquer cabimento à aplicação desta contra-ordenação".

Esta não é uma "violação da lei com relevância", acrescentou Caido Guerreiro, sublinhando que aquilo que a administração fiscal vem agora reclamar é uma "mera formalidade burocrática", constituindo "abuso de poder" e "terrorismo fiscal", como o director do Público apelida a actuação.

"Por não ser essencial ao cumprimento do pagamento do imposto e dos deveres informativos, as pessoas não a cumpriram", notou ainda Caido Guerreiro.

15 de Dezembro de 2008, 14:25 (Agência Lusa)

Podem ler a notícia aqui.

13 dezembro 2008

PROTESTEMOS!

Apresentamos se seguida algumas possibilidades de protesto e exortamo-vos a porem-nas em prática, na medida das vossas capacidades, as colocarem em prática.

Tratam-se de medidas simples, a maioria delas passíveis execução a partir de casa.

1) Enviar mensagens de correio electrónico para os partidos políticos com assento parlamentar, (endereços encontram-se designados nesta mensagem, tendo sido amigavelmente coligidos pelo leitor Nuno);

2) Enviar mensagens de correio electrónico para os órgãos de comunicação nacional e local (endereços estão nesta mensagem);

3) Sempre que se dirijam a uma repartição de finanças, solicitem o livro de reclamações e apresentem uma reclamação por escrito;

4) Se pagarem a multa, façam-no ao balcão da tesouraria das finanaças, pagando em moedas pequenas;

5) Enviem mensagens de correio electrónico para as repartições de finanças.

Endereços de correio electrónico dos grupos parlamentares

PARTIDO SOCIALISTA
António José Seguro
ajseguro@ps.parlamento.pt
António Ramos Preto
ramospreto@ps.parlamento.pt
Cláudia Couto Veira
claudia@ps.parlamento.pt
David Martins
davidmartins@ps.parlamento.pt
Esmeralda Ramires
esmeralda-ramires@ps.parlamento.pt
Fernando Cabral
fernandocabral@ps.parlamento.pt
Fernando Jesus
fernandojesus@ps.parlamento.pt
Isabel Coutinho
isabelcoutinho@ps.parlamento.pt
Isabel Vigia
isabelvigia@ps.parlamento.pt
Jorge Almeida
jalmeida@ps.parlamento.pt
Jorge Seguro
jseguro@ps.parlamento.pt
Jorge Strecht
jstrecht@ps.parlamento.pt
José Augusto Carvalho
jacarvalho@ps.parlamento.pt
José Junqueiro
josejunqueiro@ps.parlamento.pt
José Lello
joselello@ps.parlamento.pt
Maria José Gamboa
mjgamboa@ps.parlamento.pt
Marisa Costa
marisa.costa@ps.parlamento.pt
Marques Júnior
mjunior@ps.parlamento.pt
Maximiano Martins
maximiano@ps.parlamento.pt
Miguel Ginestal
ginestal@ps.parlamento.pt
Mota Ndrade
motaandrade@ps.parlamento.pt
Osvaldo Castro
osvaldocastro@ps.parlamento.pt
Paula Deus
pndeus@ps.parlamento.pt
Ricardo Goncalves
rgoncalves@ps.parlamento.pt
Rosalina Martins
rosalina@ps.parlamento.pt
Sónia Fertuzinhos
sfertuzinhos@ps.parlamento.pt
Teresa Venda
tvenda@ps.parlamento.pt

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
Carlos Lopes
carlos-lopes@psd.parlamento.pt
Duarte Pacheco
dpacheco@psd.parlamento.pt
Emídio Guerreiro
emidioguerreiro@psd.parlamento.pt
Feliciano Duarte
fbduarte@psd.parlamento.pt
Fernando Antunes
fernandoantunes@psd.parlamento.pt
Fernando Negrão
f.negrao@psd.parlamento.pt
Fernando Santos Pereira
fernandosantospereira@ar.parlamento.pt
Guilherme Silva
gsilva@psd.parlamento.pt
Jorge Pereira
jpereira@psd.parlamento.pt
Maria do Rosário Águas
raguas@psd.parlamento.pt
Mário Antão
mpantao@psd.parlamento.pt
Mário David
mdavid@psd.parlamento.pt
Melchior Moreira
melchior@psd.parlamento.pt
Miguel Frasquilho
mfrasquilho@psd.parlamento.pt
Miguel Macedo
miguelmacedo@psd.parlamento.pt
Miguel Pignatelli
m.pignatelli@psd.parlamento.pt
Miguel Relvas
mrelvas@psd.parlamento.pt
Montalvão Machado
mmachado@psd.parlamento.pt
Pedro Pinto
pedro.pinto@psd.parlamento.pt
Pedro Quartin
pedroquartin@psd.parlamento.pt
Ricardo Martins
rmartins@psd.parlamento.pt
Sérgio Vieira
svieira@psd.parlamento.pt
Virgílio Costa
vcosta@psd.parlamento.pt


PARTIDO POPULAR
Pedro Mota Soares
pedromotasoares@pp.parlamento.pt
Nuno Magalhães
nmagalhaes@pp.parlamento.pt
Teresa Caeiro
tcaeiro@pp.parlamento.pt


BLOCO DE ESQUERDA
Ana Drago
ana.drago@be.parlamento.pt
Francisco Louçã
francisco.louca@be.parlamento.pt
Helena Pinto
helena.pinto@be.parlamento.pt


OUTROS
PARTIDO SOCIALISTA
Portal PS
portal@ps.pt
Grupo Parlamentar PS
gp_ps@ps.parlamento.pt

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
Grupo Parlamentar PSD
gp_psd@psd.parlamento.pt
CP PSD
cp@psd.parlamento.pt
PPC PSD
ppc@psd.parlamento.pt

PARTIDO POPULAR
Grupo Parlamentar PP
gp_pp@pp.parlamento.pt

BLOCO DE ESQUERDA
BE Educação
educacao_be@be.parlamento.pt
Bloco AR
blocoar@ar.parlamento.pt
Grupo Parlamentar BE
blocoar@ar.parlamento.pt

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS/OS VERDES
Grupo Parlamentar PCP
gp_pcp@pcp.parlamento.pt
Os verdes AR
pev.correio@pev.parlamento.pt
APB PCP
apb@pcp.parlamento.pt
Grupo Parlamentar PCP
gp_pcp@pcp.parlamento.pt

Contactos de órgãos de Comunicação Social

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MULTAS NO PÚBLICO

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) está a exigir a cerca de 200 mil contribuintes a recibos verdes que paguem multas e custas processuais pela não entrega em 2006 e 2007 de uma declaração a que estavam obrigados. Por cada ano, o fisco está a aplicar coimas de 100 euros a que acrescem 24 euros de custas processuais.

No total, são exigidos 248 euros a cada contribuinte que, caso venham a ser pagos dentro do prazo estabelecido pelas Finanças, permitirão uma receita de 49,6 milhões de euros para o Estado. Se os contribuintes pretenderem contestar, e não lhes for dada razão, ainda poderão ter de pagar uma coima mais elevada.

A declaração em falta é um anexo da informação contabilística e fiscal cuja obrigação de entrega à DGCI existe desde o ano 2000, mas que, desde 2006, está integrado na Informação Empresarial Simplificada (IES). A criação das IES em 2007, com efeitos a partir de 2006, foi apresentada como uma medida de simplificação para as empresas que, até então, tinham de entregar documentação a quatro entidades públicas diferentes: o depósito das contas anuais e correspondente registo, em papel, junto das conservatórias do registo comercial; a declaração anual de informação contabilística e fiscal à DGCI; a informação anual de natureza contabilística ao INE; e a entrega de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.


Protestos e soluções

O aplicação das coimas a estes contribuintes já motivou um forte protesto do movimento FERVE - Fartos/as destes recibos verdes que, no seu blogue, acusa a DGCI de ter aberto "uma caça à multa aos trabalhadores aos recibos verdes" e onde disponibiliza uma carta exemplificativa de como podem os contribuintes enviar uma carta a reclamar para o respectivo de serviço de Finanças.

Especialistas em matéria fiscal contactados pelo PÚBLICO sublinharam ainda que o RGIT prevê aquilo que pode ser uma saída para esta situação, caso a DGCI venha a desistir destas coimas.

Segundo o artigo 32 do RGIT "para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; estar regularizada a falta cometida; a falta revelar um diminuto grau de culpa". Ou seja, no caso em apreço, a não entrega da referida declaração não leva a qualquer perda de receita para o Estado e os contribuintes ainda podem regularizar a situação.


Podem ler a notícia na íntegra aqui.

12 dezembro 2008

MULTAS NA RÁDIO RENASCENÇA

Os serviços das Finanças andam “na caça à multa”, acusa Movimento "Fartos Destes Recibos Verdes" (FERVE).

O Ministério confirmou à Renascença que as Finanças estão a exigir o pagamento de multas a 200 mil contribuintes, a recibos verdes, por terem falhado a entrega de uma declaração anual de IVA.

Em causa está a declaração de informação contabilística e fiscal, imposta num decreto-lei de 2007, com efeitos retroactivos a 2006, mas que só agora está a ser reclamada.

O Movimento fala numa "caça à multa" e acusa ainda o Fisco de falta de informação sobre esta declaração anual.

Os trabalhadores a recibos verde só agora são notificados para pagarem uma multa pela não entrega do documento, não por um mas dois anos sucessivos.

Cristina Andrade, do movimento "Fartos Destes Recibos Verdes", denuncia ainda a falta de informação, mesmo entre os próprios funcionários das Finanças.


Podem ler a notícia na íntegra e ouvir a peça aqui.


Exemplo de carta para reclamação (gentilmente enviada por uma leitora)

SERVIÇO DE FINANÇAS DE….
PROC. N.º ……
NIF: ……

Ex.ma (o) Senhor Chefe do
Serviço de Finanças de…..


Nome, contribuinte fiscal n.º ….., residente….., Concelho de ….., tendo sido notificada da intenção de lhe ser aplicada uma coima, por falta de apresentação de declaração, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º do RGIT apresentar sua

DEFESA

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Por carta registada, recepcionada a ……, foi a (o) exponente notificada da intenção de lhe ser aplicada uma coima no montante de € 100,00 (cem euros), acrescida do valor de € 24,00 referente a custas do processo.

2. Segundo a notificação, a aplicação da mencionada coima dever-se-á à falta de entrega de declaração em violação do disposto nos artigos 133.º do IRS; 28 n.º 1 alíneas d), e) e f) do CIVA e 52.º do CIS.

3. Ora, não pode a expoente concordar com a aplicação da referida multa porquanto não violou qualquer normativo legal e muito menos o que vem descrito, conforme se demonstrará.

4. Estabelece o artigo 113.º do CIRS que os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, ou quando estejam obrigados a entregar algum dos anexos que dela fazem parte integrante.

5. A expoente encontra-se sujeita ao regime simplificado de tributação conforme documento n.º 1 que junta e que dá por reproduzido para todos os efeitos legais, logo a 1.º parte da norma não se lhe aplica.

6. A expoente não está também obrigada a entregar qualquer anexo que faça parte dessa declaração, mormente os previstos nos artigos 28.º n.º 1 alíneas d) e) e f) do CIVA e 52.º do CIS.

7. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 28.º n.º 1 alínea d) do CIVA, o sujeito passivo de IVA deve entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal, desde que respeite à aplicação do D.L. n.º 347/85 de 23 de Agosto, ou seja desde que exista alguma operação localizada nomeadamente nas Ilhas, ou quando a isso esteja obrigada por algum regime especial.

8. Ora, a expoente não realizou qualquer operação passível de IVA nas ilhas, e não se encontra abrangida por qualquer regime especial, pelo que não se lhe aplica a alínea d) do artigo 28.º do CIVA.

9. Não tem igualmente aplicação as alíneas e) e f) do mencionado artigo, uma vez que esses preceitos apenas se aplicam quando as operações internas realizadas sejam superiores a € 25.000,00, o que não é o caso, dado que o rendimento trimestral passível de IVA é de cerca de ….. conforme documentos que se juntam como os números 2, 3 e 4.

10. Pelo exposto, inexiste qualquer obrigação de entregar qualquer anexo nos termos do CIVA.

11. Relativamente ao CIS, mormente no que respeita à alegada violação do seu artigo 52.º, essa norma também não tem aplicação uma vez que a expoente não é sujeito passivo de imposto de selo.

12. De harmonia com o disposto no artigo 2.º do CIS são sujeitos passivos do referido imposto os Notários, Conservadores bem como outras entidades públicas ou entidades concedentes de crédito.

13. A expoente não é sujeito passivo de impostos de selo, e como tal não pode entregar uma declaração referente a um imposto que não liquida.

14. Destarte, e conforme amplamente demonstrado não deve ser aplicada qualquer coima à expoente , dado que não existiu qualquer violação das disposições legais vigentes, mormente as indicadas na notificação.

15. Acresce que, sem conceder, a Exponente já liquidou em 12/12/2008, o montante da coima que lhe foi aplicada no presente processo, acrescida das custas processuais, tudo no montante de 124,00 Euros, conforme doc. Nº 1 que junta e dá por reproduzido.

16. A Exponente procedeu também à entrega das declarações aludidas pelos normativos supra-descritos referentes aos anos de 2006 e 2007, conforme docs. Nºs 2 e 3 que junta e dá por reproduzidos.

17. Pelo exposto e ao abrigo do Art. 32º do RGIT a Exponente requer a restituição oficiosa do montante já liquidado a título da coima, porquanto se encontram cumulativamente verificados os pressupostos referidos no normativo supra-descrito, nomeadamente:
a) A prática da infracção não ocasionou qualquer prejuízo efectivo à receita tributária;
b) A falta cometida está regularizada, porquanto a Exponente já entregou as declarações em epígrafe;
c) A falta revela também um diminuto grau de culpa, como é reconhecido aliás pela própria DGCI que a considera meramente negligente.

Assim sendo, requer a V. Exa. que se digne proceder à restituição prestável do montante já liquidado a título de imputação da coima, porquanto se encontram verificados os pressupostos ínsitos no Art. 32º do RGIT.

OU

Termos em que se requer a V.Ex.a se digne arquivar o presente processo, nos termos e para os efeitos ao artigo 77.º do RGIT.


Espera Deferimento

11 dezembro 2008

Caça à multa aos trabalhadores a recibos verdes

A Direcção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) iniciou uma caça à multa aos/às trabalhadores/as a recibos verdes!

Estão a ser notificadas todas as pessoas que trabalham a recibos verdes e cobram IVA, para efectuarem o pagamento de coimas devido ao facto de não terem entregue a declaração anual do IVA.

A necessidade de entrega desta declaração anual é desconhecida da grande maioria dos/as trabalhadores/as a recibos verdes e, mais importante que isso, replica toda a informação que é entregue trimestralmente, na declaração trimestral do IVA.

Acresce a este facto que as pessoas estão agora a ser notificadas para pagarem as coimas referentes à não entrega da declaração anual no ano de 2006 e 2007. Assim, parece lícito questionar porque motivo não foram notificadas no final de 2006, evitando assim o pagamento de duas multas, de cerca de 124 euros cada uma!

Existe cerca de 1 milhão de trabalhadores/as a recibos verdes, em Portugal. Se assumirmos que 500 mil não entregaram as declarações anuais, estamos a falar de muitos e muitos milhões de Euros a entrarem para os cofres do Estado, devido à não entrega de uma declaração cuja pertinência é, no mínimo, muito questionável!

Podem consultar a vossa situação no site da DGCI (http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgci/main.jsp ) seleccionando ‘contribuintes’, depois ‘consultar’ e, por fim, ‘infracções fiscais’.


ACTALIZAÇÃO (12/12/2008 às 12h00)

1. Tem sido aconselhado, em algumas repartições de finanças, o preenchimento da declaração anual, cujo comprovativo, acompanhado de carta solicitando a revisão da multa, deverá ser enviado ao/à chefe da repartição de finanças.

Podem encontrar o campo para preenchimento da declaração seguindo estes passos:
‘contribuintes’ – ‘entregar’ – ‘IES / DA’.