07 maio 2009

CONSEGUIMOS! - Governo anula obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do IVA!

O FERVE - Fartas/os d'Estes Recibos Verdes congratula-se com a decisão hoje tomada pelo Governo, em Conselho de Ministros, que vem anular a obrigatoriedade das/os trabalhadoras/es independentes terem de entregar a Declaração Anual de Informação Fiscal (EIS-DA).


Recorde-se que, no dia 11 de Dezembro de 2008, o FERVE denunciou que estavam a ser aplicadas multas às/aos trabalhadoras/es a recibo verde, de 124€ por cada ano em falta, pelo facto de não termos procedido à entrega desta declaração que nada mais faz do que replicar a informação que é entregue trimestralmente.

Após forte contestação, no dia
15 de Dezembro de 2008, o Governo recuou.

No entanto, no dia
14 de Abril de 2009, foram novamente aplicadas coimas às/aos trabalhadoras/es a recibo verde, de 154,50€ por cada ano em falta, pelo facto de não terem entregue alguns anexos da IES-DA, multas estas que não foram ainda revogadas!

Perante este cenário de multas sucessivas, e atendendo ao facto de que as coimas aplicadas a 14 de Abril de 2009 não foram ainda revogadas, o FERVE considera ser da mais elementar justiça que o Governo proceda à anulação destas multas, tal como já havíamos solicitado.




Mais informações aqui e decreto-lei aqui.



SE TODOS OS PRECÁRIOS BATEREM O PÉ, O MUNDO TREME!

43 comentários:

Anónimo disse...

Se li bem o jornal, e penso que li, quero alertar que a obrigação de entregar esta declaração se mantém ESTE ANO.

Só em 2010 é que deixa de ser obrigatório, porque li no artigo que só ficavam isentas dessa obrigação as actividades iniciadas (ou mantidas a partir de) 1 de Janeiro de 2009. A ser assim, este ano ainda temos de fazer a IES/DA, com respectivos anexos, relativamente aos rendimentos de 2008.

Alguém que confirme, p.f.

Ana disse...

O que diz na página do Conselho de Ministros é o seguinte:
"A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009."

Segundo a minha interpretação, deixa de ser obrigatório entregar já este ano, relativamente aos rendimentos de 2008. Mas não sou especialista, é melhor confirmar nas Finanças.

Fonte: http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20090507.htm

Anónimo disse...

O que diz, de facto, o comunicado do Conselho de Ministros: "A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009."
Numa interpretação mais extensiva, teria sido legítimo nem entregar as tais porcarias que tivemos de entregar em Janeiro (anos de 2006 e de 2007).
Quanto a 2008, deve-se aplicar isto e não entregar. Mas convém ver o texto integral da alteração aos códigos e do decreto-lei.
Só uma nota: não podiam ter feito isto logo em Dezembro ou precisavam de mostrar que eram (e são) autoritários, prepotentes e arrogantes?

António DOMINGUES disse...

( em ano de eleições há coisas fantásticas, não há?)
....
"7. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada

Este Decreto-Lei procede a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, anexos e mapas recapitulativos actualmente exigidos na lei.

Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

Esta medida tem em vista eliminar obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a Administração Tributária.


A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009. "
....
in comunicado do conselho de ministro de hoje


http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20090507.htm




aqui a proposta do PCP, com alterações minhas, proposta que apresentei no toc.informe:







Porque devemos apoiar tudo o que traga algo positivo ao nosso trabalho e
descomplique a vida dos contribuintes, apenas fazia duas ligeiras alterações a este Projecto de lei:

estão lá a vermelho
e a violeta, para excluir






Projecto de Lei nº 626/X-4ª



http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c75615668305a586776634770734e6a49324c5667755a47396a&fich=pjl626-X.doc&Inline=true

Altera e clarifica o Artigo 29º do Código do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo às obrigações genéricas dos contribuintes e o Artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias

Artigo 1º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro


O artigo 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 29º
(…)

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (….
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. A entrega da declaração referida na alínea d) e dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 só são de entrega obrigatória para os sujeitos passivos colectivos, que exercem , a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e para os sujeitos passivos singulares com contabilidade organizada, e
para os restantes sujeitos passivos, quando nos casos em que a sua apresentação seja expressamente solicitada através de notificação anual.
12. (…).
13. (…).
14. (…).
15. (…).
16. Para efeitos da aplicação da alínea d) do nº 1 e do nº 11 do presente artigo, a Administração Fiscal faculta antecipadamente aos contribuintes o pré preenchimento electrónico da declaração de informação contabilística e fiscal dos contribuintes.”
Artigo 2º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho

O artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. Todos os Serviços de Finanças devem afixar, de forma visível, a informação contida no presente artigo, bem como efectuar a sua transcrição nas notificações relativas a coimas e processos contra ordenacionais, efectuadas aos contribuintes.”

4. Quando se verificarem as condições previstas neste artigo, os serviços procedem à sua aplicação automática, sem necessidade de ser requerida

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.


Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008
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UM ABRAÇO SOLIDÁRIO,

António Domingues

António DOMINGUES disse...

mas por outro lado passam a ter que declarar a lista das entidades para a Segurança social.

ora vejam aqui:

Artigo 152.º

Declaração de serviços prestados

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 153.º

Declaração de serviços adquiridos

1 - As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.

2 - A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia dez do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

...
E NOVAS BASES DE PAGAMENTO:


Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante

1 - Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no CIRS, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:

a) 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;

b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

2 - O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.


Secção III

Taxas contributivas

Artigo 168.º

Taxas contributivas

1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes é fixada em 29,6%.

2 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços é de 24,6%.

3 - É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola;

b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira;

c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5%.

5 - Considera-se que o trabalhador é produtor ou comerciante sempre que, pelo menos, 75% do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade.

6 - Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que, pelo menos, 25% do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade.


VER AQUI:
E CONSULTAR O PROJECTO DE LEI

CLICAR NO "LINK"

PODE FAZER ESTES DOIS LINKS NO SEU BLOGUE, UMA VEZ QUE AQUI NÃO DÁ PARA "LINKAR"

O MEU DOCUMENTO ESTARÁ SEMPRE ACTULIZAVÉL, PORQUE UM GRUPO DE TOC'S VAI TRABALHAR UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO.

Anónimo disse...

Além do anexo L enviei o O no prazo dado para o efeito. O nº 1 do artigo 32º do RGIT (dispensa da coima) deveria ser aplicável, contudo, muitos Chefes de Finanças com receio de contrariarem ordens superiores ou porque têm dificuldade em aplicar uma norma legal que claramente se enquadra no caso em apreço não o irão fazer. Triste o país em que vivemos.

Luis disse...

Consultei ainda ontem (14 de Maio) a informação sobre infracções fiscais no meu cadastro nas Finanças, e constava a aplicação de uma multa por não ter entregue a declaração anual em 2006 e 2007. Não tenciono pagar e, espero, sinceramente que eliminem esta vergonha. Considero-me um cidadão bem informado e desconhecia por completo esta obrigatoriedade, que mais não é do que uma “caça ao bolso” do contribuinte precário.

Unknown disse...

Toda esta situação me passou ao lado, porque no meu perfil não existia notificação nenhuma, nem processos instaurados contra mim, nada... até que ontem, dia 27 de Maio, e completamente por acaso, quando verificava o meu perfil no portal das finanças e tentava ver quando serei reembolsado do meu IRS entregue há um mês (sem que nenhuma informação sobre isso se me seja facultada), descobri que tenho dois processos instaurados, relacionados com este assunto, pelos anos de 2006 e 2007, instaurados supostamente em Dezembro.
Como na altura e em Janeiro nada vi no meu perfil que me indicasse que eu estivesse "fora da lei" nada fiz, nem nada regularizei.
Ainda ontem escrevi um mail aos Serviços de Finanças acerca deste assunto, aguardo resposta, mas será demais por favor solicitar que me digam a melhor forma de proceder neste momento e sobre este assunto?
Desde já o meu muito obrigado.

Anónimo disse...

Este decreto já foi publicado em DR? Qual o nº? Sem ser publicado não passa de uma intenção sem qualquer validade legal.
Entrei em contacto ontem com as finanças que me informaram que até à data não tinham sido notificados de alteração à lei pelo que a obrigação se mantinha. Se alguém souber mais alguma coisa avise. Até lá vou esperar pelo ultimo dia a ver se temos publicação em DR.

Kushi disse...

Até esta data ainda nada saiu em Diário da República portanto este ano terá que ser entregue até ao final de Junho.
O adiamento que também se fala para Julho também ainda não saiu pelo é só até Junho.
Quanto à retroactividade que a lei fala da mesma se aplicar ás obrigações declarativas que se iniciaram em 01 de Janeiro deste ano mesmo que seja escrito assim tal e qual, o mesmo não se aplica porque a retroactividade de uma lei em termos fiscais é impossível.

Anónimo disse...

Olá a todos!
Foi só quando recebi (hoje -03/06/09)com espanto, na caixa de correio a "Notificação da decisão de aplicação de coima" que me apercebi desta verdadeira "Roubalheira!" que também me bate à porta.

Obrigado desde já ao FERVE, e a todos os intervenientes por toda a discussão e informação disponibilizada. Mas, depois de superado o espanto e vencidas as nauseas, qual será então a melhor forma de proceder?

Comer e calar é que não!

Eu concordo com alguêm que diz que a comunicação social ajuda a vender a imagem de que os trabalhadores independentes a recibos verdes, são todos uns "malandrecos" que não cumprem as suas obrigações.Sonho ver este país com uma greve geral de todos eles...

Anónimo disse...

Eu também recebi hoje a coima de 148.00€!! Alguém me sabe informar se há maneira de anular a coima? Eu, de facto, não entreguei essa tal declaração respeitante ao ano de 2007...
Obrigada.
Cátia

Paulo Costa disse...

boa noite,

acabei de receber o "roubo descarado" por correio e após breve investigação na net descobri o FERVE.

seria útil para quem está completamente á toa como eu, que alguma alma caridosa pudesse informar dos passos a seguir agora. devo dirigir-me a quem, ou fazer o quê com esta notificação.

obg pela ajuda e excelente blog.

Unknown disse...

Meus amigos:

Também fui contemplado com duas contra-ordenações referentes à não entrega da declaração anual de 2006 e de 2007. Em conjunto, o roubo ascende a mais de 270 €, que muito me custaram a ganhar. Entrego sempre dentro do prazo todas as minhas declarações de impostos de IRS, IVA ou de IS, pelo que, muito me custa a entender esta DAIFC, ainda para mais quando estou no regime simplificado de tributação. Há forma de apresentar defesa ???

Luis disse...

Acabo também de receber este ROUBO descarado destes LADRÕES. 148 ou 149,5 Euros sem pagamento voluntário (ou seja, vão-nos à conta bancária? Deduzem na devolução miserável do IRS?). Pelos vistos há um processo contra mim do qual não me deram conhecimento. Estou em dívida com a segurança social e esperava a devolução do IRS para saldar pelo menos parte. Agora roubam-se assim descaradamente... Estou farto destes CHICOS ESPERTOS. Estou a ficar sem paciência. Neste momento apetecia-me ser TERRORISTA.

João disse...

Acabei de receber a minha. Gostava de me poder juntar algum grupo para se poder fazer alguma coisa em relação a isto de uma vez por todas. Os tempos são difíceis para toda a gente em especial para os recibos verdes. E o valor das multas é muito elevado. Que injustiça sinto-me mesmo revoltado... que posso eu fazer?

Claudio disse...

Boas,

Também recebi as tais coimas referentes á 2006 e 2007 (124€ + 148€). Algum recurso para anular estas coimas? Ao pagar, somos obrigados, á mesma, enviar essas declarações (polémicas)? Este ano temos de enviar a declaração de 2008?
Este pais é uma vergonha.
Obg, cumprimentos.

Luis disse...

Acabo de receber pelo correio a notificação referente a 2006.

E pior, já tinha enviado a declaração de 2006 e 2007...

Outra vez a mesma história ????

NC disse...

Boa tarde amigos! Também fui outro dos contemplados com esta surpresa! 148 Euros se voluntariamente. Pelos vistos andam a divertir-se a chatear as pessoas outra vez com isto, é por ondas! E eu por acaso até entreguei aquela porcaria a... 2 de Fevereiro, porque quando tentei a 30 e a 31 de Janeiro o sistema estava em baixo, o que me revolta ainda mais! A gente não terá mesmo maneira de se safar disto? E poder-se-á alegar que o site esteve indisponível nos 2 últimos dias do prazo de entrega? Já agora, alguém já percebeu se este ano sempre é obrigatório entregar ou não? Acho que o prazo acaba no fim deste mês, não é? Desculpem as perguntas em catadupa e um abraço de solidariedade a todos! Temos mesmo é de nos unir e continuar a lutar!

zeninguem disse...

Olá a todos,

Pelos vistos a atitude terrorista da direcção dos impostos continua, eu e a minha mulher recebemos ontem a "coima" de 148,50€ respeitante a 2007! E muito provavelmente, como temos actividade aberta desde 2003 e nunca entregámos semelhante declaração, vamos receber mais 4 ou 5 destas bombas relógio... Excelente forma do governo mostrar números positivos na sua campanha de combate à "fraude fiscal". Mas porque não vão eles bater à porta dos verdadeiros prevaricadores? Fazendo minhas as palavras de outras vítimas, penso que se deveria organizar uma resposta colectiva a esta campanha, pois se o próprio governo reconheceu que estas "obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a Administração Tributária", porque continuam a meter as mãos nos nossos bolsos de forma descarada? Acho que seria possível impugnar colectivamente a pertinência destas multas, mas para isso é preciso organização. Estilo falar com um advogado, a DECO, sei lá algum organismo de defesa do cidadão que ponha fim a esta pouca vergonha. Estou farto de ser considerado um criminoso pelo facto de não ter enviado uma declaração que pelo seu teor é manifestamente destinada a empresas com contabilidade organizada.

NC disse...

Já agora, alguém sabe o que nos poderá acontecer se não pagarmos dentro do prazo indicado? Obrigado!

AB disse...

Pelo que percebi, as cartas referentes a 2007 nem sequer permitem o prazo de 10 dias para defesa (nestes casos, o valor a pagar é de 148€), ou seja por alguma razão não foram enviadas notificações que antecedem o estabelecimento da coima. Nas Finanças disseram-me para pagar porque já não havia nada a fazer mas um advogado meu conhecido diz que não pode ser instaurado um processo de coima sem o visado poder reclamar e portanto todo o processo será anulado se for a Tribunal. Mais, se verificarem no site, nas "Infracções Fiscais", os processos foram iniciados em Dez-08 e o prazo para pagar a multa varia entre 4 e 5 deste mês, ou seja, praticamente ao mesmo tempo que recebemos as cartas.
Mais uma coisa, as cartas recebidas são registadas e os prazos contam a partir do dia em que os CTT dizem que as entregam mas no meu caso só recebi a carta 2 dias depois. Procurem o vosso nº de registo o site dos CTT.

Anónimo disse...

Olá a todos. Também recebi ontem uma coima de 124€ referente a 2006. Jamais me lembraria de receber essa coima uma vez que fechei actividade precisamente nesse ano. Mas por uma questão de justiça acho que estas coimas deveriam ser perdoadas tal e qual como foram as do início do ano. Ainda para mais gabam-se de ter as finanças super informatizadas e não sabem fazer o somatório dos 4 trimestres do IVA? Ainda temos que ser nós a fazer? Perfeitamente ridículo... E agora que se deve fazer?

Anónimo disse...

É simples NC, execução fiscal! A máquina fiscal não perdoa, aliás é quase automática neste momento, o computador faz quase tudo,MENOS PERCEBER QUE ESTÁ A LIDAR COM SERES HUMANOS!

Do meu ponto de vista, as notificações que receberam, desde logo violam o artº 70º/1 do RGIT na medida em que são as decisões de aplicação das coimas sem que vos concedessem prazo de defesa de 10 dias - são nulas portanto, ainda que isto seja sanável, basta abrirem outro processo.

Já no que respeita à fundamentação legal, os tipos mobilizam 3 normas (penso que é igual em todas as notifs) uma referente ao Código de Imposto de Selo- que na maior parte dos caso não se aplica- só para notários, conservadores, serviços que têm que cobrar imposto de selo, outra é o 113º do CIRS que diz quem tem que apresentar; regimes de contabilidade organizada e os que sejam obrigados a apresentar anexos constantes da DICF, o que nos remete para o 29º do CIVA e a meu ver é aqui que a "porca torce o rabo".
a alínea d) diz que os sujeitos passivos de IVA têm que entregar a DICF respeitantes a um diploma que lá está que nada tem a ver para o caso (Açores e MAdeira) ou no caso de regimes especiais previstos em legislação complementar - que eu desconheço quais sejam e se fundamentam a aplicação generalizada, o que dúvido.
Não sendo por aí, nas alínes e) e f) exigem a entrega dos mapas recapitulativos - que constituem os tais anexos da DIFC - mas apenas para os indivíduos que tenha transacções com cliente ou fornecedores superiores a 25.000 euros.
Ora tendo em conta esta síntese não alcanço qual a razão da aplicação generalizada desta obrigação a tds os sujs de iva, algo me escapa.

Espero ter contribuído com alguma ajuda para melhor compreensão do problema, que apesar de não me afectar directamente, afecta os meus.

Um bem-haja

H. Lucas disse...

É simples NC, execução fiscal! A máquina fiscal não perdoa, aliás é quase automática neste momento, o computador faz quase tudo,MENOS PERCEBER QUE ESTÁ A LIDAR COM SERES HUMANOS!

Do meu ponto de vista, as notificações que receberam, desde logo violam o artº 70º/1 do RGIT na medida em que são as decisões de aplicação das coimas sem que vos concedessem prazo de defesa de 10 dias - são nulas portanto, ainda que isto seja sanável, basta abrirem outro processo.

Já no que respeita à fundamentação legal, os tipos mobilizam 3 normas (penso que é igual em todas as notifs) uma referente ao Código de Imposto de Selo- que na maior parte dos caso não se aplica- só para notários, conservadores, serviços que têm que cobrar imposto de selo, outra é o 113º do CIRS que diz quem tem que apresentar; regimes de contabilidade organizada e os que sejam obrigados a apresentar anexos constantes da DICF, o que nos remete para o 29º do CIVA e a meu ver é aqui que a "porca torce o rabo".
a alínea d) diz que os sujeitos passivos de IVA têm que entregar a DICF respeitantes a um diploma que lá está que nada tem a ver para o caso (Açores e MAdeira) ou no caso de regimes especiais previstos em legislação complementar - que eu desconheço quais sejam e se fundamentam a aplicação generalizada, o que dúvido.
Não sendo por aí, nas alínes e) e f) exigem a entrega dos mapas recapitulativos - que constituem os tais anexos da DIFC - mas apenas para os indivíduos que tenha transacções com cliente ou fornecedores superiores a 25.000 euros.
Ora tendo em conta esta síntese não alcanço qual a razão da aplicação generalizada desta obrigação a tds os sujs de iva, algo me escapa.

Espero ter contribuído com alguma ajuda para melhor compreensão do problema, que apesar de não me afectar directamente, afecta os meus.

Um bem-haja

Unknown disse...

Caro H. Lucas,

já redigi um meu pedido de anulação de coima com base no seguinte:

a) a prática da infracção não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária;

b) a falta cometida encontra-se já regularizada, regularização efectuada pouco depois de ter tomado conhecimento da situação;

c) revela um diminuto grau de culpa, classificada pela administração fiscal como negligência dado que:
se trata de mero lapso no cumprimento de uma obrigação acessória que já se encontra regularizada;
o contribuinte tem apresentado um perfil de cumprimento das suas obrigações tributárias.

Suponho que posso alegar ainda que no meu caso a falta cometida não se aplica por em face da legislação vigente:

a) não dever imposto de selo

b) não ter contabilidade organizada

c) residir e ter sede no continente, onde foram efectuadas as prestações de serviço, e não ter transacções superiores a 25000 euros

Correcto?

Ando para aqui completamente perdido e só quero redigir uma "defesa" minimamente aceitável a enviar o mais rapidamente possível. Recebi a carta por 2007 no dia 3 de Junho, a de 2006 veio ontem, dia 4.

Desde já o meu muito obrigado!

Conceição Costa disse...

Obrigada a todos pelo excelente forum.
Parece-me que a sua carta tipo está muito bem, não sendo eu visada em legislação, mas estou a pensar fazer uma do género!
Acho que devemos todos entupir o correio da respectiva repartição de finanças com o pedido de perdão/reclamação.
Temos tantos sites disto e daquilo, tantos redesigns e não sabem enviar um email uma vez por ano a relembrar da tal declação? Tenho actividade aberta desde 2004, pago todos os meu impostos e agora estou em infracção (desde Maio de 2009, relativamente a 2007?? Isto não é forma de lidarem com os Clientes. Não é isso que eles agora dizem que somos? Eles são é maus fornecedores, e um mau exemplo para as empresas!

NC disse...

Caro José Paulo, acho que todos devíamos seguir o seu exemplo. Arranjar uma carta padrão bem justificada a solicitar anulação de coima pelas razões que expôs, penso que pelo menos a isso teremos direito, e enviarmos TODOS. Outro argumento que penso que poderemos utilizar é o seguinte: se virem no portal das finanças, os processos que deram origem a esta nova lufada de multas datam de Dezembro de 2008. Ora em Dezembro de 2008 AINDA ESTÁVAMOS DENTRO DO PRAZO PARA PAGAMENTO, que penso que terminava em 31 de Janeiro de 2009, correcto? Ou será que estou a raciocinar mal? Abraços!

zeninguem disse...

Boa tarde,

Pelos vistos as vítimas desta prepotência estão a reagir de forma saudável! Sugiro que, com base nos argumentos que se vão aqui cruzando, se chegue a uma carta de resposta tipo bem fundamentada, que possa ser enviada por quem quiser reclamar para as repartições de finanças respectivas, de modo a mostrar que há um movimento colectivo de recusa desta atitude terrorista que aparentemente até tem aspectos ilegais. Eu por mim vou tentar consultar um TOC e um advogado, e tornarei públicas todas as opiniões que receber.

Obrigado a todos pelo vosso apoio!

Andreia - Lisboa disse...

Boa noite a todos,

Tomei conhecimento do dito IES hoje, através de uma colega que teve actividade aberta em 2006 e 2007 e que, tal como vós, recebeu a dita "cartinha". Eu já tinha ouvido falar do assunto, mas como não tinha nenhum "alerta" na minha área do site das Finanças, não investiguei a fundo... mea culpa.

Não sei se poderá servir a alguns, mas encontrei num fórum semelhante, que data do final do ano passado, o conselho de uma advogada sobre o que fazer: http://sapojuridico.blogs.sapo.pt/7047.html

De qualquer forma, aconselho todos a reclamar nas respectivas repartições, pedindo o LIVRO AMARELO e enviando cartas registadas. Para os mais distraídos, documentem todos os vossos passos, incluindo "prints" da vossa área das Finanças, com indicações de não haver nada em falta. Quem não tem hoje pode ter amanhã...

Cumprimentos

elsa disse...

Estou completamente perdida.. e não sei o que fazer! também recebi a carta com a "dívida" na 5f passada.. eu nem fazia ideia disto! e agora depois de muito pesquisar no portal das finanças, realmente diz que tenho processo instaurado desde 7-12-2008!! e só tenho ate amanha para pagar a dita coima!! ora.. a carta que recebi foi redigida em 28-05-2009 e eu apenas recebi 1 semana depois: 4-6-2009!!! que injustiça!!! o que eu posso fazer? eu não acho justo pagar isto! eu nem fazia ideia que existia este anexo, tal como toda a gente!! e nunca tinha sido notificada com o que quer que seja!... nem tempo tenho para ir às finanças pois NÃO POSSO FALTAR com risco de perder o meu trabalho!! leio isto http://economia.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1385427 e não sei o que fazer!!

zeninguem disse...

Olá a todos,

Depois de ler a notícia do Público Economia referida pela Elsa, acho que não restam dúvidas: estes avisos são ilegais e constituem uma grave afronta aos direitos dos contribuintes pela parte da DGCI. Em vez de atacar os grandes devedores de impostos (Clubes de Futebol, Bancos, Empresas de Construção, etc...) a DGCI vira-se para quem tem menos dinheiro e mais dificuldades em responder por vias legais (sabem quanto custa uma consulta de advogado??), para fazer boa figura e poder mostrar números nos telejornais. Portanto é claro: ninguém deve pagar estas multas, mas sim enviar cartas de protesto e recusa. Se entupirmos a DGCI com processos podem ter a certeza que vão deixar de nos incomodar.

Anónimo disse...

Mas ninguem nos diz o que devemos fazer? Há alguma minuta que todos possamos seguir? Alguem pode disponibilizar uma carta tipo? Vamos todos seguir o mesmo modelo. Alguem do FERVE pode dar uma ajuda? Dado o curto período de tempo ainda não consegui, sequer, pensar no que escrever.

Anónimo disse...

Olá a Todos.

Estive a trabalhar durante 2 anos aproximadamente a recibos verdes. Cumpri com as minhas obrigações fiscais até ao final. Agora fui surpreendido com uma carta da finanças na qual é referido que tenho de pagar 124€, por não ter apresentado um anexo qlq (vim a saber IES).A resposta das finanças é que eu pague a dita coima e redija uma carta em minha defesa :/
Que hei-de fazer????

Abraço e estou solidário com a Causa FERVE

Hugo Monteiro

zeninguem disse...

Olá.

Vejam:
http://www.nahora.com.pt/inicio/noticias-fiscais/dgci-anula-140-mil-coimas-relativas-a-ies

Podem também aceder ao texto do Decreto-Lei 136-A/2009 - Dispensa IES - ENIs em:
http://www.nahora.com.pt/download/83/

Kushi disse...

como já foi aqui dito o que há a fazer é entregar as declarações atrasadas e redigir um pedido por escrito a pedir a anulação da coima porque:
1) Há um diminuto grau de culpa
2) A falta já se encontra regularizada
3) Não houve quaisquer prejuízos para a administração tributária
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit32.htm
Agora não se esqueçam durante este mês há que fazer a declaração anual do ano passado, porque ainda não "saiu" em diário da república qualquer alteração.

Anónimo disse...

Ai está o comunicado das finanças retirado do portal do governo.

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Dispensa de entrega de anexo recapitulativo em IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada em sede de IRS relativa a anos anteriores a 2008

Tendo em vista a simplificação dos procedimentos foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que procede à alteração do artigo 29º do Código do IVA, introduzindo uma medida que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número 1 do referido artigo, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.

Estas obrigações têm finalidades estatísticas e de controlo e respeitam ao envio, via Internet, da declaração de informação contabilística e fiscal – Anexo L à Declaração Anual/IES e ainda dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (anexos O e P à IES), com identificação das operações por sujeitos passivos, clientes ou fornecedores, nos quais devem constar o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superiores a 25 000 euros.

No caso concreto dos sujeitos passivos referidos, a alteração dos procedimentos internos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) permite a obtenção dos elementos estatísticos e de controlo pelo que se tornou desnecessária a observância daquela obrigação declarativa.

Nesse sentido e considerando que estes sujeitos passivos estão agora desobrigados do envio das referidas declarações, anexos e mapas recapitulativos atrás referidos, nomeadamente o anexo L, informa-se, não só por equidade de tratamento, mas também, fundamentalmente, tendo em conta o princípio da aplicação da norma mais favorável, e não tendo havido prejuízo para a Fazenda Pública, que a DGCI irá proceder de imediato à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados, por incumprimento desta obrigação declarativa, bem como irá providenciar à restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir pela DGCI.

zeninguem disse...

Olá,

O Decreto-Lei 136-A/2009 indica que "Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS" foi publicado em Diário da República no dia 5/6/2009 (6ª feira), e tem efeitos legais no dia seguinte à sua publicação. Por outro lado este Decreto-lei "produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando-se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data". Ou seja, as obrigações DECLARATIVAS que teríamos de cumprir a partir dessa data são a entrega da Declaração IES/DA respeitante a 2008, que assim deixa de ser necessária.

No meu entender não precisamos de preencher mais nenhuma declaração desde que não tenhamos nem sejamos obrigados a ter contabilidade organizada.

Tudo isto não passa de um enorme erro despoletado pela ganância da DGCI em tirar mais dinheiro dos bolsos dos contribuintes.

Kushi disse...

Como estou de férias só agora é que li as leis da semana passada e o problema que antevi o da retroactividade confirma-se, a lei entra em vigor em 1 de Janeiro, mas em leis da área fiscal a retroactividade é impossível.
A maneira mais legal de resolver a questão é considerar nula a clausula que dita a entrada em vigor e por consequência considerar que a lei entra em vigor depois do periodo de vacatio legis pelo que se tem que entregar a declaração neste ano relativa ao 2008.
Mas nem esta solução é tão simples como parece, é que ela requer uma declaração de nulidade sob alguma forma possivel, coisa que não existe até à data

zeninguem disse...

Caro kushi: Veja a nota publicada pelo Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças "Dispensa de entrega de anexo recapitulativo em IVA":

http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/Ministerios/MFAP/Notas/Pages/20090605_MEF_Com_IVA_Anexo.aspx

"... a DGCI irá proceder de imediato à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados, por incumprimento desta obrigação declarativa, bem como irá providenciar à restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir pela DGCI".

Acho que é claro, e que pode deitar a coima para o lixo!!

Cumprimentos!

Anónimo disse...

Boas,

A página referida pelo o Sr José (http://www.governo.gov.pt/
pt/GC17/Governo/Ministerios/MFAP/Notas/
Pages/20090605_MEF_Com_IVA.aspx) está indisponível! Estive nela há menos de uma hora!
Não acham isso estranho? Será que mudaram de ideias? Huuuuu...
Cumprimentos

guilhas disse...

Amigos: Boas notícias... tal como tinha postado anteriormente enviei um email às finanças a solicitar uma clarificação sobre a necessidade ou não de entrega da declaração. Recebi uma resposta que acho que todos vão gostar :D

"Exmo. Senhor,

Tendo como referência o seu mail de 28.05.2009, informo que em conformidade com o estabelecido no n.º 16 do art.º 29.º do CIVA, número aditado pelo DL n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, ficam dispensados da apresentação dos Anexo L, O e P à declaração anual/IES/DA, relativamente ao ano de 2008 e seguintes.

Assim, verificando-se que esteve abrangido pelo regime simplificado do IRS (sem contabilidade organizada), está dispensado de entregar os referidos anexos respeitantes ao ano de 2008.

Com os melhores cumprimentos
A Chefe de Divisão

Maria Regina Coimbra
(DSIVA - DAIVA II)"

Anónimo disse...

Só para informação, aqui vai o novo link da anulação dos processos em curso:
http://www.portugal.gov.pt/pt/
GC17
/Governo/Ministerios/MFAP/Notas/
Pages/20090605_MEF_Com_IVA_Anexo.aspx