A Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designada por LVCR, dedica aos contratos de prestação de serviços o capítulo IV do título III sobre os regimes de vinculação. (…)
Uma tendência que se traduz num número excessivo de contratos, o que, aliado à permanência por vezes injustificada da relação contratual (facilitada pelas sucessivas renovações), é susceptível de poder ocasionar situações de irregularidade que os mecanismos de controlo anteriormente consagrados, pese embora o seu rigor conceptual, não conseguiram evitar.
Estabelecida a regra da preferência pela celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas colectivas, compreende -se que o seu afastamento se revista de uma especial exigência quanto à sede fundamentadora. (…)
Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho n.º 19 632/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina -se o seguinte:
1 — É autorizada a celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e de avença, desde que o trabalho executado se enquadre numa das seguintes situações:
a) Acções de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas, desde que ministradas por colaboradores seleccionados por critérios de competência técnica, científica e pedagógica, largamente comprovados, seleccionados com respeito pelas regras de contratação pública;
b) Prestações de serviço cujos trabalhos se concluam no prazo de 20 dias a contar da notificação da adjudicação, desde que se mostre comprovada quer a impossibilidade da prestação de serviço ser executada por pessoa colectiva, dada a sua especialidade ou elevado grau de complexidade quer a inconveniência resultante de um substancial encargo financeiro que adviria se realizada por pessoa colectiva, demonstrada por consulta prévia de mercado no quadro do regime legal sobre aquisição de serviços.
2 — Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte, por forma a poder avaliar -se o cumprimento daquela lei, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização determinada pelo presente despacho.
O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.
Uma tendência que se traduz num número excessivo de contratos, o que, aliado à permanência por vezes injustificada da relação contratual (facilitada pelas sucessivas renovações), é susceptível de poder ocasionar situações de irregularidade que os mecanismos de controlo anteriormente consagrados, pese embora o seu rigor conceptual, não conseguiram evitar.
Estabelecida a regra da preferência pela celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas colectivas, compreende -se que o seu afastamento se revista de uma especial exigência quanto à sede fundamentadora. (…)
Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho n.º 19 632/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina -se o seguinte:
1 — É autorizada a celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e de avença, desde que o trabalho executado se enquadre numa das seguintes situações:
a) Acções de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas, desde que ministradas por colaboradores seleccionados por critérios de competência técnica, científica e pedagógica, largamente comprovados, seleccionados com respeito pelas regras de contratação pública;
b) Prestações de serviço cujos trabalhos se concluam no prazo de 20 dias a contar da notificação da adjudicação, desde que se mostre comprovada quer a impossibilidade da prestação de serviço ser executada por pessoa colectiva, dada a sua especialidade ou elevado grau de complexidade quer a inconveniência resultante de um substancial encargo financeiro que adviria se realizada por pessoa colectiva, demonstrada por consulta prévia de mercado no quadro do regime legal sobre aquisição de serviços.
2 — Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte, por forma a poder avaliar -se o cumprimento daquela lei, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização determinada pelo presente despacho.
O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.
4 comentários:
Vai ser o boom de criação de empresas em Portugal!
Pois vai, vai ser o boom. E com o Estado a levar 4 a 6 meses a pagar, mas a exigir PEC e IVA sem se atrasar nem esquecer. A coisa está preta, preta retinta....
Isto é indecente!!!
Não tem dinheiro para nada mas andarem a encher os bolsos a empresas de trabalho temporário já pode ser.... HIPOCRITAS É O QUE ESTES SENHORES SÃO!!!
ó Ferve podias explicar como se processa uma inscrição numa empresa de trabalho temporário: tem que se pagar?
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