A situação da Rede Portuguesa de Museus (RPM) está neste momento indefinida, depois de cinco dos oito funcionários terem sido demitidos. Neste momento a estrutura fica assegurada apenas pela sua directora Isabel Victor, um técnico (de licença sabática) e um motorista, apurou o PÚBLICO. João Brigola, director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC), garante estar atento à situação, que considera “urgente”.
Os funcionários da RPM, constituída pela directora, cinco técnicos, uma secretária e um motorista, receberam as cartas de despedimento no início de Janeiro, mantendo-se em serviço apenas até ao dia 1 de Março. Os empregados em questão (quatro técnicos e a secretária), apesar de trabalharem na Rede há muitos anos, mantinham-se com contratos não regulares.
Questionado pelo PÚBLICO, João Brigola mostrou-se ciente da actual situação da RPM, garantindo que o assunto está a receber a máxima atenção. “Por questões legais e contratuais não era possível que estas pessoas continuassem”, explicou Brigola, lembrando que o IMC é um instituto em extinção, sem poder para contratar pessoas.
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Trabalhadores Independentes
Declaração do Valor da Atividade
Até 15 de fevereiro na Segurança Social Directa
O Código dos Regimes Contributivos (CRC) estabelece a figura de “entidade contratante”, que abrange as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.
Para apuramento de quais as entidades empregadoras que devem ser consideradas como entidades contratantes, o CRC estabelece a obrigação dos Trabalhadores Independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, apresentarem a declaração anual do valor total da atividade, relativa ao ano civil anterior.
Até dia 15 de Fevereiro de 2012, os Trabalhadores Independentes devem efetuar a Declaração do Valor da Atividade obrigatoriamente na Segurança Social Directa.
Preenchimento da Declaração do Valor da Atividade
1. Aceder ao serviço Segurança Social Directa, através de palavra-chave ou do Cartão de Cidadão.
2. No menu “Contribuições” selecione “Trabalhadores Independentes –Declaração do Valor da Atividade”.
3. Introduzir os seguintes elementos:
Valor do total das vendas realizadas;
Valores da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade profissional/empresarial;
Valor da prestação de serviços às entidades passíveis de serem entidades contratantes, ou seja, pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial.
Relativamente a estas deve ser obrigatoriamente indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) e, caso disponham dessa informação, o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Se a Declaração do Valor da Atividade não for efetuada
A não apresentação da declaração determina a aplicação de uma contraordenação:
Leve, quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo;
Grave, nas demais situações.
Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade
Advogados ou solicitadores;
Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);
Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (ex: amas, mediadores imobiliários, entre outros).
Para mais informações:
Ligue 808 266 266, dias úteis das 8h00 às 20h00.
Perguntas e Respostas
A declaração efectuada pelo Trabalhador Independente tem implicação no posicionamento do escalão a comunicar pela Segurança Social ao trabalhador em outubro?
Não, uma vez que o rendimento anual relevante do Trabalhador Independente para determinação da base de incidência contributiva é apurado com base nos valores (rendimentos totais) declarados para efeitos fiscais.
Poderão advir direitos por efetuar a Declaração do Valor da Atividade?
Sim, na medida em que as contribuições das entidades contratantes sobre os serviços prestados pelos Trabalhadores Independentes que sejam prestadores de serviços relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador, ou seja, a remuneração a registar na sua carreira corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes. O apuramento dessa remuneração releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do trabalhador. (vide artigo 283.º do CRC, na redação dada pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011).
Legislação
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
26/01/2012
ISS, I.P.
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