03 outubro 2011

A NOVA BASE DE DESCONTOS PARA OS RECIBOS VERDES

As mudanças na base de descontos das contribuições vão reflectir-se já sobre os rendimentos de Outubro.

Depois de, no início do ano, os trabalhadores independentes terem visto alterada a taxa de desconto para a Segurança Social, chega a vez de assistirem a mudanças na base sobre a qual incide aquele desconto. Alterações que se aplicam só a quem não está isento de contribuir.

A mudança na base de incidência vai reflectir-se nas contribuições pagas em Novembro, quando o trabalhador desconta sobre o rendimento de Outubro. É a primeira vez que os escalões de rendimento são actualizados à luz do novo código contributivo, que entrou em vigor este ano. A base de descontos, que incidia sobre um rendimento fictício, passa agora a aproximar-se de parte dos rendimentos reais, o que pode ditar aumentos em vários casos. E mantém-se a lógica de escalões de rendimento, ainda que com algumas mudanças.

1 - Como se calcula a contribuição?
Só está sujeito a contribuições para a Segurança Social quem não está isento (ver ponto 6). O montante calcula-se aplicando a taxa contributiva à base dos descontos, que funciona numa lógica de escalões relacionados com o Indexantes dos Apoios Sociais, o IAS (ver tabela). A partir deste ano, passou apenas a haver uma taxa geral, de 29,6% (actividades economicamente débeis descontam 28,3%). Agora, muda a base sobre a qual incide esta taxa, o que pode originar novas oscilações.

2 - Como é a nova base?
A base contributiva é sempre revista em Outubro e aproxima-se do "rendimento relevante". Este corresponde a 70%do valor de prestação de serviços no ano civil anterior à fixação da base de incidência e/ou 20% dos rendimentos de produção e venda de bens. Se em causa estiver um trabalhador com contabilidade organizada, conta o valor do lucro tributável, se for inferior ao que resulta das regras anteriores. Depois, divide-se por 12 (duodécimo). A Segurança Social apura os valores através do Fisco e coloca o trabalhador no escalão abaixo ao do seu rendimento relevante - ainda que, no caso de contabilidade organizada, o escalão mais baixo seja o 2º. Por exemplo, um trabalhador sem contabilidade organizada que ganhou 12 mil euros em prestação de serviços, tem um rendimento relevante de 8.400 euros (1,7 IAS por mês). Como corresponde ao segundo escalão, é colocado no primeiro, a não ser que faça pedido em contrário. Do rendimento relevante, podem ser excluídas mais-valias de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, se o pedido for feito em Setembro. Quem reinicia actividade é colocado no primeiro escalão.

3 - E se for agora apurado rendimento mais elevado?
Se o rendimento relevante for superior ao escalão pelo qual o trabalhador desconta até agora, este só poderá subir um nível por ano. Ao invés, quem antes da nova lei (desde Janeiro de 2011) contribuía por um escalão superior ao rendimento relevante pode pedir para descer de escalão.

4 - E quem ganha pouco?
Quem inicia, ou reinicia, actividade a partir de Janeiro de 2011 e conta com rendimento relevante anual inferior a 5.030,64 euros (excluindo trabalhadores com contabilidade organizada) pode optar por descontar sobre o valor mensal (duodécimo) daquele rendimento, mas com o limite mínimo de 50% do IAS (209,61 euros). Este regime dura por três anos mas, depois, o trabalhador pode pedir isenção. Até final de 2010, o desconto sobre o duodécimo abrangia rendimentos anuais abaixo de 18 IAS (cerca de 629 euros mensais), que correspondia ao primeiro escalão na altura.

5 - As regras mudam para essas pessoas?
Quem já descontava, até 2010, pelo duodécimo através da lei anterior, mantém o direito a essa base, até que o rendimento relevante anual atinja 5.030,64 euros (12 IAS). Aqui, já pode ser enquadrado no actual primeiro escalão.

6 - E há isenções?
Sim, além do caso já enunciado no ponto 4, também estão isentos trabalhadores que recebem menos de seis IAS por ano (2.515,32 euros). Tal como antes, quem iniciar actividade está isento por 12 meses. Também há isenção para pensionistas e para quem acumula trabalho independente e dependente, desde que preste actividade em empresas de grupos distintos e que o trabalho por conta de outrem pague acima de 419,22 euros por mês.

Notícia do Diário Económico

1 comentário:

Flávio Jorge disse...

Boa noite, antes de mais, muito bom blog.
Tenho uma pequena dúvida, se por ex eu passar um recibo pontual de 750€ tenho de descontar algo?
Isto se no ano não passar os 2.515,32 euros, que não passarei.

Obrigado!!