As Finanças avançaram com explicações mais detalhadas sobre a nova vaga de multas a recibos verdes. Estão a ser enviadas notificações a 140 mil trabalhadores independentes mas por estes não terem entregado a IES e outros anexos, designadamente o "O" (quando tenha tido clientes cujo valor anual de vendas seja superior a 25 000€) e o "P” (quando tenha tido fornecedores cujo valor anual de compras seja superior a 25 000€).Em resposta às acusações do Ferve (Fartos/as d’Estes Recibos Verdes), as Finanças já tinham garantido que não estavam a multar contribuintes que tinham sido previamente perdoados. Hoje, explicam mais minuciosamente que “a IES integra, além da respectiva folha de rosto, os Anexos A a T, cuja obrigação de entrega depende por ex. da natureza da entidade, localização da realização das operações ou valor das operações.
São estes os trabalhadores independentes que agora estão a ser chamados a pagar uma coima de 154,5 euros por cada ano em que falharam a entrega dos documentos devidos.
Entre estes, estão 9.381 trabalhadores independentes que entregaram a IES até 31 de Janeiro”, como reclama o Ferve, mas que, por entregarem outros anexos para além do L, não estão abrangidos pelo perdão fiscal de Dezembro.
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A explicação integral das Finanças, em discurso directo:
A IES/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal integra, além da respectiva folha de rosto, os Anexos A a T, cuja obrigação de entrega depende por ex. da natureza da entidade, localização da realização das operações ou valor das operações. Uma pessoa singular, trabalhador independente, que é simultaneamente sujeito passivo de IRS e IVA, está obrigada a entregar a IES com o Anexo L (elementos contabilísticos e fiscais). Contudo, além deste anexo, pode, igualmente, estar obrigada à entrega do Anexo O (quando tenha tido clientes cujo valor anual de vendas seja superior a 25 000€) e/ou o Anexo P (quando tenha tido fornecedores cujo valor anual de compras seja superior a 25 000€). Do exposto decorre, pois, que a situação dos trabalhadores independentes, quanto ao cumprimento da obrigação declarativa IES, pode não ser igual. Assim, pode haver trabalhadores independentes com obrigação de entrega de apenas o Anexo L e outros trabalhadores independentes com obrigação de entrega do Anexo L e O/P.
Nos termos do Despacho n.º 1437/2008-XVII, de SEAF, a dispensa de aplicação da coima por falta de entrega da IES dos anos de 2006 e 2007, apenas abrangeria os sujeitos passivos cuja obrigação abrangesse apenas a entrega do Anexo L, desde que a IES com este anexo fosse entregue até 31 de Janeiro de 2009. Assim, apenas aos sujeitos passivos que entregaram a IES, exclusivamente com o Anexo L, até 31 de Janeiro de 2009, foi:
- Ou devolvida a coima, caso já a tivessem pago
- Ou extinto o respectivo processo de contra-ordenação
Todos os outros casos não abrangidos pelo identificado Despacho (não entrega da IES até 31 de Janeiro de 2009 ou, ainda que entregue, contivesse outros anexos para além do L):
- Prosseguiria o processo de contra-ordenação, a partir da fase em que tinha sido suspenso
- Ou, no caso de já ter sido paga a coima, esta não seria devolvida.
Tendo presente este contexto, verificou-se o seguinte:
- Por falta de entrega da IES dos anos de 2006 e 2007, foram instaurados cerca de 200 000 processo de contra-ordenação. Destes, e porque respeitavam a contribuintes que entregaram até 31 de Janeiro de 2009 a IES apenas com o Anexo L, foram extintos cerca de 60 000 processos. Os restantes cerca de 140 000 processos prosseguiram a sua tramitação normal, a partir da fase em que tinham sido suspensos. É de salientar que neste universo estão, de facto, contribuintes que entregaram a IES até 31 de Janeiro de 2009 (9 381). Trata-se, contudo, de contribuintes que, por entregarem outros anexos para além do L, não estão abrangidos pelo Despacho n.º 1437/2008-XVII, de SEAF.
São, pois, as notificações relativas a estes cerca de 140 000 contribuintes que, neste momento, estão a ser enviadas. Não se trata, assim, de “multar os mesmos contribuintes a quem a coima foi perdoada”, mas apenas de prosseguir com os processos daqueles que não ficaram abrangidos pelo Despacho n.º 1437/2008-XVII, de SEAF.
-A menção do artigo 29.º do CIVA em vez do artigo 28.º, não significa a punição por infracção de uma obrigação diferente mas resulta, apenas da renumeração do Código do IVA decorrente do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho.
Podem ler a notícia do Jornal de Negócios na íntegra aqui.















