O QUE É A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO?
Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o/a trabalhador/a tem direito em contrapartida do seu trabalho. (artigo 258, n.º 1 do Código do Trabalho)
O QUE TENHO DE FAZER PARA ABRIR ACTIVIDADE?
A obtenção de uma caderneta de recibos verdes exige a prévia inscrição num serviço de finanças.
Verificado que a actividade económica independente a exercer consta da lista anexa ao Código do IRS, onde constam as denominadas profissões liberais e confrontada a sua terminologia com a que a vem descrita no Código das Actividades Económicas, as obrigações são:
-Entregar uma declaração de início de actividade em qualquer serviço de finanças. Nela deve contar a actividade a desempenhar, o volume de negócios estimado, algo que tem influência na sujeição ou não a IVA.
-Assim, se o volume de negócios ultrapassar os €10.000,00, há sujeição a retenção na fonte de IRS (se a entidade a quem se prestou o serviço tiver contabilidade organizada) e liquidação de IVA.
-O/A trabalhador/a independente terá, também, que decidir se quer contabilidade simplificada ou organizada.
INÍCIO DE ACTIVIDADE: ACTUALIZAÇÕES
Deverá ser entregue no serviço de finanças uma declaração de alterações, no prazo de quinze dias a contar do acontecimento que determinou a alteração de um ou vários dos elementos constantes da declaração de início de actividade.
COMO DEVO PROCEDER PARA ENCERRAR A ACTIVIDADE?
A declaração deverá ser entregue no prazo de trinta dias a contar da cessação da actividade.
QUE OUTRAS DECLARAÇÕES SÃO OBRIGATÓRIAS?
Deve verificar-se, anualmente, a data limite para proceder à entraga da declaração de IRS. Os rendimentos são declarados no anexo B.
Até ao último dia útil do mês de Junho deverá ser entregue a declaração de informação contabilística e fiscal (anexos L e T ou apenas T), a não ser que esteja isento de IVA e o regime seja o simplificado.
É POSSÍVEL SER TRABALHADOR/A POR CONTA DE OUTREM E TAMBÉM PRESTAR SERVIÇOS COMO TRABALHADOR/A INDEPENDENTE?
A resposta é afirmativa. E é afirmativa mesmo que a entidade empregadora seja a mesma
QUANDO ESTOU ISENTA/O DE COBRAR IVA?
Estão isentos os/as trabalhadores/as que optarem pelo regime simplificado em IRS e não tenham, no ano anterior, um volume de negócios superior a 10.000,00.
No ano de início da actividade há isenção se na declaração de início de actividade se indicar a estimativa abaixo dos 10.000,00.
QUE CONSEQUÊNCIAS EXISTEM SE NÃO COBRAR IVA, APESAR DE ESTAREM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS:
Multa, no mínimo de 20% do imposto em dívida, pela não entrega das declarações, mensais ou trimestrais devidas.
Poderá o/a trabalhador/a ter que liquidar ele o imposto que deveria ter sido pago pela entidade a quem prestou o serviço, valor esse acrescido de juros.
Abuso de confiança fiscal.
A não entrega do IVA ou do IRS retido pode configurar um tipo legal de crime qualificado abuso de confiança fiscal.
E QUANDO NÃO TIVER RENDIMENTOS?
Os/As trabalhadores/as independentes, mesmo quando não auferem rendimento, têm que pagar imposto (imposto sobre um valor presumido), que se fixou em metade do valor da remuneração mínima mensal garantida (vulgo, salário mínimo nacional).
COMO PASSO UM ACTO ISOLADO?
Exige um recibo diferente.
O IVA deve ser entregue em qualquer serviço de finanças.
TENHO DE TER SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO?
É obrigatório para todas/os as/os trabalhadoras/es independentes, podendo ser adquirido junto de uma qualquer seguradora.